A mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a
realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a
presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, associada à
demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a execução
contratual excessivamente onerosa para uma das partes.
Embargos de Declaração apontaram omissões e
contradições em decisão do Plenário, mediante a qual o TCU julgou irregulares
as contas dos recorrentes, condenando-os ao ressarcimento de prejuízo e ao
pagamento de multa, no âmbito de processo de tomada de contas especial que
apurou irregularidades praticadas por gestores da Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) nos exercícios de 2000 e 2002,
em especial pagamentos indevidos em contrato para a execução das obras civis de
infraestrutura de irrigação do Projeto Salitre – Etapa I, em Juazeiro/BA. A
componente principal do débito apurado decorrera da formalização de termos
aditivos destinados a promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
adotando como método “a comparação entre
os preços unitários contratuais e os preços dos mesmos serviços dois anos após
a contratação, considerando pesquisa de mercado do custo dos insumos e mantendo
o desconto ofertado pela contratada à época da licitação”. Em preliminar,
relembrou o relator que no voto da decisão embargada, havia salientado que “a mera variação de preços, para mais ou
para menos, não seria suficiente para determinar a realização de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das
hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, a
saber: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual”. E que “a ocorrência de pequenas variações entre os preços contratuais
reajustados e os preços de mercado seriam fatos previsíveis, já que
dificilmente os índices contratuais refletiriam perfeitamente a variação de
preços do mercado”. Analisando os embargos opostos por uma das empresas
condenadas, anotou o relator que a embargante, embora concordasse não caber, em
regra, reequilíbrio econômico-financeiro dos ajustes em virtude da simples
variação dos preços praticados no mercado, alegara que, no caso concreto, “a situação estaria enquadrada nas hipóteses
previstas no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, pois o contrato
tinha como data-base o mês de abril/98 e teve o seu equilíbrio comprometido
pela maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro/99”. Sobre isso, embora
ponderando ser ilegítima a pretensão da embargante em rediscutir o mérito da
matéria, anotou o relator que, ainda que a desvalorização da moeda ocorrida no
início de 1999 já tenha sido reconhecida pelos Tribunais como impactante nos
contratos que vigoravam à época, tal situação “não pode ser tida como uma condição suficiente e autônoma para
justificar a revisão contratual”, porque necessária a “demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a sua
execução excessivamente onerosa para uma das partes”. Assim, prosseguiu, “a simples variação cambial, por si só, não
justifica a revisão contratual por um motivo simples: o particular contratado
pode ter adquirido os insumos ou incorrido nas despesas impactadas pelo câmbio
antes da ocorrência do evento”. Em tal situação, “ao contrário do alegado, a posterior desvalorização da moeda
favoreceria ao contratado, pois os índices de reajuste contratual
supervenientes captariam em maior ou menor grau o fato ocorrido”. Em
circunstância diversa, contudo, “na qual o
contratado ainda não tivesse incorrido nos gastos atrelados ao câmbio,
certamente uma variação anômala da moeda poderia justificar o reequilíbrio”.
Por essa razão, “pleitos do gênero não
podem se basear exclusivamente nos preços contratuais ou na variação de valores
extraídos de sistemas referenciais de custos, sendo indispensável que se
apresentem outros elementos adicionais do impacto cambial, tais como a
comprovação dos custos efetivamente incorridos no contrato, demonstrados
mediante notas fiscais”. Nesses termos, acompanhando o entendimento do
relator, o Plenário rejeitou os embargos, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido. Acórdão 1085/2015-Plenário, TC 019.710/2004-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.5.2015.