A exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira,
de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta
o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275.
Auditoria realizada na Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Goiás e nos municípios de
Buriti Alegre, Corumbaíba, Sanclerlândia, São Luís de Montes Belos e
Simolândia, apontara, dentre outros achados, a exigência restritiva de apresentação
simultânea de garantia de participação na licitação e de comprovação de patrimônio
líquido de, no mínimo, 10% do valor estimado da contratação. A unidade técnica
registrara, em sua análise, que a exigência estaria em desacordo com a Lei
8.666/93 e com a Súmula TCU 275,a qual afirma que "para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração
pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo,
patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato
a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras
e serviços”. Ao analisar o ponto, o relator endossou a análise da unidade
instrutiva, acrescentando que a exigência “contraria
o disposto no art. 31, § 2º, da Lei de Licitações, além de desrespeitar as
reiteradas decisões do TCU, a exemplo dos Acórdãos 383/2010-2ª Câmara, 556/2010-Plenário, 2.098/2010-1ª Câmara e 107/2009-Plenário”. Considerando, entre outros aspectos, que as falhas
apontadas foram isoladas, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo
relator, decidiu, no ponto, apenas dar ciência à Funasa e ao município
envolvido que a “exigência simultânea de
garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido de no mínimo 10%
do valor estimado da contratação ..., afronta as disposições constantes na Lei
8.666/93 (art. 31, § 2º) e na Súmula - TCU 275/2012”.Acórdão 1084/2015-Plenário, TC 032.458/2014-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.5.2015.