Em Representação acerca de possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), objetivando o
registro de preços para contratação de serviços técnicos de apoio à gestão de
sistemas de informação daquela fundação, a representante questionara a sua
inabilitação “decorrente do fato de os
atestados de capacidade técnica não terem sido apresentados juntamente com
contratos e notas fiscais correspondentes, conforme exigido no instrumento convocatório”. Realizadas as oitivas regimentais, a Capes
alegou a necessidade de que fossem “apresentados
outros documentos além do atestado de capacidade técnica, para o devido
julgamento da capacidade da empresa", ressaltando que “o edital seguiu integralmente as disposições
legais”. A relatora rebateu, destacando que “a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados
de cópias das notas fiscais ou contratos que os lastreiem fere a Lei
8.666/1993, como aponta firme jurisprudência deste Tribunal”. Acrescentou
que “a relação de documentos constante
dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa”, a exemplo dos
precedentes contidos nos Acórdãos 597/2007-Plenário e 1564/2015-Segunda Câmara. Sobre o caso concreto, a relatora observou que “a representante comprovou ter a capacidade
mínima exigida pelo certame, visto que a apreciação inicial do atestado foi
condição suficiente para certificar que a empresa atendeu ao termo de
referência”. Observou ainda que a fundação, em momento anterior à
desclassificação da representante, promovera diligências para sanar a dúvida
quanto a esse aspecto e teve a oportunidade de concluir que o atestado de
capacidade técnica apresentado atendia as exigências do edital, “conforme atestou a Diretoria de Tecnologia e
Informação daquela entidade por meio da nota técnica (...)acostada aos autos”.
Em vista do exposto pela relatora, o Tribunal considerou a Representação
procedente e fixou prazo para que a Capes tornasse sem efeito a inabilitação e
a desclassificação da representante, cientificando ainda a fundação de que “a exigência de apresentação de atestados de
capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos prevista no
edital do pregão eletrônico (...) não encontra amparo no art. 30 da Lei
8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte”. Acórdão 1224/2015-Plenário, TC 003.763/2015-3, relatora Ministra Ana Arraes,
20.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.