sexta-feira, 12 de junho de 2015

Nos processos de fiscalização de obras, presume-se que os referenciais oficiais da Administração refletem os preços de mercado, razão pela qual podem e devem ser considerados para a análise de adequação de preços e apuração de eventual superfaturamento. Alegações em contrário devem ser comprovadas com base em elementos fáticos que permitam afastar os preços de referência utilizados pelo TCU.


Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) apurara possível dano ao erário em razão de irregularidades na execução de convênio destinado às obras de construção de vias marginais no perímetro urbano do município de Cacoal/RO, às margens da BR-364/RO. O dano apontado fundamentara-se em indícios de superfaturamento nos preços de contrato firmado pela municipalidade para a consecução dos objetivos conveniados. Realizado o contraditório, anotou a relatora que a “comparação dos valores praticados pela Prefeitura no contrato (...) com os referenciais de mercado expressos no Sicro, evidenciaram superfaturamento de R$ 494 mil que não foi afastado pelas alegações dos responsáveis”. A propósito, prosseguiu, “nos processos de fiscalização de obras desta Corte, como presunção, adotam-se os referenciais oficiais da Administração como balizadores de preços; estes seriam os preços de mercado. Ilações em contrário devem ser comprovadas por quem as apresenta e argumentações genéricas, dissociadas de elementos fáticos que sustentem valores diferentes, não permitem afastar as referências”. Desse modo, ao contrário do que alegara o ex-prefeito, “os preços paradigmas advindos do sistema Sicro podem e devem ser considerados na análise da adequação dos preços”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta da relatora, fixando prazo de trinta dias para que o Dnit adote medidas tendentes à elisão do débito constatado nos autos, conduzindo a formalização de acordo, entre a Prefeitura Municipal de Cacoal/RO e a empresa contratada, para a promoção de compensação dos valores indevidamente pagos com os créditos ainda devidos pela municipalidade à contratada. Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora Ministra Ana Arraes, 19.5.2015.