Ainda na Tomada de Contas Especial relativa às
obras de construção de vias marginais no perímetro urbano do município de
Cacoal/RO, a relatora, embora concordasse com as conclusões da unidade instrutiva
e do Ministério Público/TCU pela ocorrência de superfaturamento, dissentiu do
encaminhamento sugerido, “por vislumbrar
situação que pode atender de forma mais efetiva ao interesse público”. Restou
evidenciado nos autos – mediante informações fornecidas pela municipalidade,
pela contratada e pelo Dnit – a existência de “pagamentos pendentes que ultrapassariam o eventual débito”.
Ademais, anotou a relatora que “há
registro nos autos de que as constatações de superfaturamento e a consequente
instauração de tomada de contas especial obstaram o pagamento de serviços
efetivamente executados no âmbito do contrato”. Analisando a questão,
ponderou que, embora não seja competência do TCU determinar a quitação de
serviços contratados pelo ente municipal, “não
é possível olvidar que na avaliação de um contrato com preços superiores aos
referenciais de mercado, a execução financeira é o critério a ser utilizado
para apuração do dano causado ao erário”. Assim, “se no âmbito de um mesmo ajuste há registros de pagamentos não
adimplidos que podem ultrapassar o superfaturamento, a compensação dos valores
pode afastar a ocorrência de prejuízo”. Em tais circunstâncias, “a imputação de débito apenas seria
justificada diante da recusa das partes em promover as conciliações necessárias
à eliminação do superfaturamento”. No caso concreto, concluiu a relatora
que “ainda há possibilidade de adoção de
medida administrativa pelo Dnit para acerto de contas e elisão do dano ao
erário”. Nesse sentido, como medida preliminar ao julgamento das contas e à
imputação de débito, entendeu pertinente a fixação de prazo para a realização do
encontro de contas. Nada obstante, consignou que “eventual insucesso das medidas preliminares para elisão do débito
tornaria obrigatória a condenação dos responsáveis ao recolhimento ao Tesouro
Nacional dos valores relativos ao superfaturamento constatado nestes autos”.
Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta da relatora, fixando prazo de
trinta dias para que o Dnit adote medidas tendentes à elisão do débito
constatado nos autos, conduzindo a formalização de acordo, entre a Prefeitura
Municipal de Cacoal/RO e a empresa contratada, para a promoção de compensação
dos valores indevidamente pagos com os créditos devidos à contratada na
execução do contrato. Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora Ministra Ana Arraes, 19.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.