sexta-feira, 12 de junho de 2015

Constatado superfaturamento na execução contratual, é possível, antes de eventual condenação dos responsáveis, a adoção de medida administrativa visando a elisão do dano, mediante formalização de acordo para a compensação dos valores superfaturados com as obrigações não adimplidas pela Administração no âmbito do mesmo ajuste, desde que estas sejam suficientes para tanto. O eventual insucesso no acordo administrativo para o encontro de contas acarreta a condenação dos responsáveis ao recolhimento ao erário do prejuízo apurado.



Ainda na Tomada de Contas Especial relativa às obras de construção de vias marginais no perímetro urbano do município de Cacoal/RO, a relatora, embora concordasse com as conclusões da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU pela ocorrência de superfaturamento, dissentiu do encaminhamento sugerido, “por vislumbrar situação que pode atender de forma mais efetiva ao interesse público”. Restou evidenciado nos autos – mediante informações fornecidas pela municipalidade, pela contratada e pelo Dnit – a existência de “pagamentos pendentes que ultrapassariam o eventual débito”. Ademais, anotou a relatora que “há registro nos autos de que as constatações de superfaturamento e a consequente instauração de tomada de contas especial obstaram o pagamento de serviços efetivamente executados no âmbito do contrato”. Analisando a questão, ponderou que, embora não seja competência do TCU determinar a quitação de serviços contratados pelo ente municipal, “não é possível olvidar que na avaliação de um contrato com preços superiores aos referenciais de mercado, a execução financeira é o critério a ser utilizado para apuração do dano causado ao erário”. Assim, “se no âmbito de um mesmo ajuste há registros de pagamentos não adimplidos que podem ultrapassar o superfaturamento, a compensação dos valores pode afastar a ocorrência de prejuízo”. Em tais circunstâncias, “a imputação de débito apenas seria justificada diante da recusa das partes em promover as conciliações necessárias à eliminação do superfaturamento”. No caso concreto, concluiu a relatora que “ainda há possibilidade de adoção de medida administrativa pelo Dnit para acerto de contas e elisão do dano ao erário”. Nesse sentido, como medida preliminar ao julgamento das contas e à imputação de débito, entendeu pertinente a fixação de prazo para a realização do encontro de contas. Nada obstante, consignou que “eventual insucesso das medidas preliminares para elisão do débito tornaria obrigatória a condenação dos responsáveis ao recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores relativos ao superfaturamento constatado nestes autos”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta da relatora, fixando prazo de trinta dias para que o Dnit adote medidas tendentes à elisão do débito constatado nos autos, conduzindo a formalização de acordo, entre a Prefeitura Municipal de Cacoal/RO e a empresa contratada, para a promoção de compensação dos valores indevidamente pagos com os créditos devidos à contratada na execução do contrato. Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora Ministra Ana Arraes, 19.5.2015.