Tomada de Contas Especial apurara indícios de
superfaturamento nos contratos decorrentes de convênio celebrado entre o Dnit e
o Município de Maringá/PR, cujo objeto consistia no rebaixamento da linha
férrea do contorno ferroviário da cidade. Para o cálculo do sobrepreço, a
unidade técnica (então Secob-4), utilizara, em análise preliminar, o método de
limitação dos preços unitários ajustado, não considerando as composições da Administração
que não foram possíveis de serem aferidas. Em nova análise dos autos, a unidade
técnica (SeinfraHidroferrovia), utilizando como premissa o método da limitação
do preço global, e adotando as composições de preços da administração para as
quais não havia contestação anterior, concluiu que não se confirmaram os
indícios de superfaturamento nos percentuais apurados inicialmente, “já que as discrepâncias (...) se situariam
em patamares metodologicamente aceitáveis”. Em juízo de mérito, o relator,
endossando a análise da SeinfraHidroferrovia, observou que a então Secob-4
utilizara o método da limitação dos preços unitários ajustado, “preconizado pelo ultrapassado Acórdão 2319/2009 - Plenário”.
Explicou o relator que “tal método (...)
caracterizava-se por considerar como débito qualquer pagamento de serviço com
sobrepreço unitário, independentemente de o preço global do orçamento estar
compatível com os parâmetros de mercado, partindo da premissa de que nenhum
preço unitário de serviço, contratado originalmente ou acrescido
posteriormente, poderia ser injustificadamente superior ao paradigma de
mercado, de modo que não se admitiria nenhum tipo de compensação entre
sobrepreços e subpreços unitários”. Contudo, destacou o relator, diversos
acórdãos “adotaram outras formas de
cálculo para o dano derivado de indícios de sobrepreço ou de superfaturamento,
com destaque para o (...) ‘Método da Limitação do Preço Global’, que admite no
cálculo do débito a compensação dos serviços com preço excessivo com outros
serviços cujos preços se mostrem inferiores ao preço de mercado”. Observou
ainda que, pela jurisprudência mais recente, “o método da limitação do preço global continuou a ser aplicado pelo
Tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto e, em especial, o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que o preço global esteja no
limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, e que não tenha havido
alteração dos quantitativos dos itens com sobrepreço (para mais) e com subpreço
(para menos)”. Sobre o método da limitação dos preços unitários ajustado,
acrescentou o relator que “tem sido
aplicado apenas nos casos em que se analisam orçamentos de obras ainda na fase
da licitação”, o que permite “verificar
se o gestor cumpriu com o seu dever de balizar os preços unitários do certame
pelos referenciais preconizados nas Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
estabelecendo os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais
exigidos pelo art. 40, inciso X, da Lei de Licitações”. Observou ainda que a
aplicação desse método “nos casos de
contratos em andamento e/ou finalizado, sem considerar a efetiva compensação
entre indícios de sobrepreços e de subpreços unitários durante a execução
contratual, poderia gerar inaceitável desequilibro econômico-financeiro em
desfavor do contratado”, ressalvando que esse raciocínio não se aplicaria a
débitos decorrentes do chamado “jogo de planilha”. Por fim, o relator concluiu
que o método da limitação do preço global mostra-se “mais coerente com os ditames legais, em especial, com a LDO quanto à
observância dos referenciais de preço de mercado fixados nos sistemas oficiais
de custos de obras”. Considerando que, no caso concreto, após a compensação
entre sobrepreços e subpreços unitários, o indício de débito foi considerado
inexistente, o Tribunal, pelos motivos expostos pela relatoria, decidiu
arquivar a Tomada de Contas Especial, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acórdão 2677/2015-Segunda Câmara, TC 044.511/2012-4, relator Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho, 19.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.