sexta-feira, 12 de junho de 2015

Para a avaliação de sobrepreço na fase de licitação é preferível a aplicação do “Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustado”, que permite verificar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93). Para contratos em andamento ou finalizados, é recomendável a aplicação do “Método da Limitação do Preço Global”, que admite a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.



Tomada de Contas Especial apurara indícios de superfaturamento nos contratos decorrentes de convênio celebrado entre o Dnit e o Município de Maringá/PR, cujo objeto consistia no rebaixamento da linha férrea do contorno ferroviário da cidade. Para o cálculo do sobrepreço, a unidade técnica (então Secob-4), utilizara, em análise preliminar, o método de limitação dos preços unitários ajustado, não considerando as composições da Administração que não foram possíveis de serem aferidas. Em nova análise dos autos, a unidade técnica (SeinfraHidroferrovia), utilizando como premissa o método da limitação do preço global, e adotando as composições de preços da administração para as quais não havia contestação anterior, concluiu que não se confirmaram os indícios de superfaturamento nos percentuais apurados inicialmente, “já que as discrepâncias (...) se situariam em patamares metodologicamente aceitáveis”. Em juízo de mérito, o relator, endossando a análise da SeinfraHidroferrovia, observou que a então Secob-4 utilizara o método da limitação dos preços unitários ajustado, “preconizado pelo ultrapassado Acórdão 2319/2009 - Plenário”. Explicou o relator que “tal método (...) caracterizava-se por considerar como débito qualquer pagamento de serviço com sobrepreço unitário, independentemente de o preço global do orçamento estar compatível com os parâmetros de mercado, partindo da premissa de que nenhum preço unitário de serviço, contratado originalmente ou acrescido posteriormente, poderia ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado, de modo que não se admitiria nenhum tipo de compensação entre sobrepreços e subpreços unitários”. Contudo, destacou o relator, diversos acórdãos “adotaram outras formas de cálculo para o dano derivado de indícios de sobrepreço ou de superfaturamento, com destaque para o (...) ‘Método da Limitação do Preço Global’, que admite no cálculo do débito a compensação dos serviços com preço excessivo com outros serviços cujos preços se mostrem inferiores ao preço de mercado”. Observou ainda que, pela jurisprudência mais recente, “o método da limitação do preço global continuou a ser aplicado pelo Tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto e, em especial, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que o preço global esteja no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, e que não tenha havido alteração dos quantitativos dos itens com sobrepreço (para mais) e com subpreço (para menos)”. Sobre o método da limitação dos preços unitários ajustado, acrescentou o relator que “tem sido aplicado apenas nos casos em que se analisam orçamentos de obras ainda na fase da licitação”, o que permite “verificar se o gestor cumpriu com o seu dever de balizar os preços unitários do certame pelos referenciais preconizados nas Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais exigidos pelo art. 40, inciso X, da Lei de Licitações”. Observou ainda que a aplicação desse método “nos casos de contratos em andamento e/ou finalizado, sem considerar a efetiva compensação entre indícios de sobrepreços e de subpreços unitários durante a execução contratual, poderia gerar inaceitável desequilibro econômico-financeiro em desfavor do contratado”, ressalvando que esse raciocínio não se aplicaria a débitos decorrentes do chamado “jogo de planilha”. Por fim, o relator concluiu que o método da limitação do preço global mostra-se “mais coerente com os ditames legais, em especial, com a LDO quanto à observância dos referenciais de preço de mercado fixados nos sistemas oficiais de custos de obras”. Considerando que, no caso concreto, após a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários, o indício de débito foi considerado inexistente, o Tribunal, pelos motivos expostos pela relatoria, decidiu arquivar a Tomada de Contas Especial, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acórdão 2677/2015-Segunda Câmara, TC 044.511/2012-4, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 19.5.2015.