quarta-feira, 10 de junho de 2015

FORMALISMO X INTERESSE PÚBLICO


 Ilustra essa visão mais ampla o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ROMS nº 16.697-RS, em face de Acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Essa decisão tratou da possibilidade de contratação de empresa para prestação de serviços de forma indireta e contínua, cuja proposta não detalhou custos de materiais, apresentando apenas preço global. O citado Acórdão se encontra assim ementado:
‘(...)Administrativo. Princípio da razoabilidade/proporcionalidade. Princípio da vinculação ao edital. Aspectos formais secundários sem repercussão no resultado seletivo desejado. Ausência de prejuízos à Administração e demais licitantes.
A atividade estatal deve ser analisada pela ótica dos fins públicos colimados (princípio da proporcionalidade/razoabilidade), nos limites da legalidade. Dentro desta concepção deve ser estabelecida a vinculação ao edital, o que não significa a submissão ao formalismo a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, especialmente quando a irregularidade apresentada é irrelevante e não causa prejuízo algum à Administração ou aos demais licitantes.(...)’.