Sobre o achado de auditoria referente
ao “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente do
aditivo que incluiu serviço s sem a aplicação do desconto global de 11,3 %,
verificado na proposta vencedora da licitação, em relação ao orçamento” , o
relator observou que o cálculo da vantagem indevida, efetuado pela unidade
técnica, resultou da aplicação do aludido percentual sobre o valor total dos
itens novos incluídos na modificação contratual. Segundo o relator, tal
procedimento não indica, necessariamente, descumprimento do art. 112, § 6º, da
Lei n.º 12.017/2009 (LDO 2010), que assim dispõe: “§ 6º A diferença
percentual entre o valor global d o contrato e o obtido a partir dos
custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.” Portanto, para que se pudesse afirmar que o desconto
global não fora mantido, gerando vantagem indevida, “haveria que se calcular
o abatimento total do contrato, ou, pelo menos, de uma Curva ABC materialmente
representativa, antes e depois do aditivo [...], pois o dispositivo que obriga
a manutenção do desconto estabelece o valor global como referência. Tal
premissa só é verdadeira quando as alterações contratuais consistem apenas na
inclusão de itens novos, o que não é o caso, porquanto, na obra em comento, há
supressões e acréscimos de outros serviços” . O relator acrescentou, ainda,
que nem todos os serviços unitários contêm o mesmo desconto global, “o
qual é uma média ponderada dos descontos individuais” . Frisou,
também, que alguns serviços novos, incluídos pelo preço de mercado,
substituíram outro s, que foram totalmente suprimidos, como, por exemplo, a “manta
asfáltica impermeabilizante” , que foi trocada por “telhado com
cobertura de fibrocimento” . Para o relator, esses itens que foram
excluídos poderiam estar sem desconto ou até com sobrepreço, “o que não resultaria
em prejuízo. Por outro lado, poderiam ter descontos altíssimos, caso em que a
alteração contratual caracterizaria fraude e resultaria em apuração de débito”.
De qualquer forma, o percentual pequeno de supressões e o desconto de quase 30 % em relação ao preço paradigma calculado pela
unidade técnica “sugerem que não houve jogo de planilhas, nem
o consequente débito a apurar”. Não obstante, o relator considerou
importante determinar ao Município de Itapecerica da Serra/SP que, na hipótese
de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de
serviços, “sejam calculados os descontos globais antes e depois do aditivo,
para, em caso de diminuição do percentual, ser inserida no contrato parcela
compensatória negativa, como forma de se dar cumpri mento ao art. 112, § 6º, da
Lei n.º 12.017/2009 – LDO 2010 ou ao art. 109, § 6º, da Lei n.º 11.768/2008 –
LDO 2009
2009” . Para ele, tal providência também seria necessária para “manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art . 65, § 6º, da
Lei n.º 8.666/1993, por interpretação extensiva, pois não se cogita que
tal dispositivo beneficie
o particular e exclua a Administração
do benefício da manutenção de tal equilíbrio” . O Plenário
anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário,
TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 26.05.2010.