Para execução do objeto do Contrato de
Repasse n. o 0218.435-59/2007, celebrado entre a União, por meio do Ministério das
Cidades, e o Estado de Pernambuco, a Companhia Pernambucana
de Saneamento (Compesa), na qualidade de “interveniente executor” ,
firmou o Contrato n.o 08.0.0152 com a Construtora Beta S.A.,
com vistas à realização das obras de implantação do sistema de esgotamento
sanitário de Pau Amarelo, bairro do Município de Paulista, região metropolitana
de Recife/PE. Em seu relatório de auditoria, a unidade técnica propôs “Alertar
à Companhia Pernambucana de Saneamento que [...], ao realizar o aditivo
de aumento de quantitativos - 6º Termo Aditivo ao Contrato n.o 08.0.0152 – conforme
planilha orçamentária repassada à equipe de auditoria, observe o valor do
desconto ofertado pela contratada nos preços unitários inicialmente
contratados, conforme § 6º,art. 112, Lei n.o 12.017;” . Em seu voto, o relator ponderou que o desconto deve incidir
sobre o preço global do ajuste, e não sobre os preços unitários, como proposto
pela unidade instrutiva, uma vez que o art. 112, § 6º, da Lei n.o 12.017/2009 dispõe que a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à
Compesa que, “ao realizar o aditivo de aumento de quantitativos – 6º
Termo Aditivo ao Contrato n.o 08.0.0152 –, mantenha o valor do desconto ofertado pela contratada no
preço global inicialmente ajustado” . Acórdão
n.º 1120/2010-Plenário, TC-000.340/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 19.05.2010.
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