Pequena materialidade na
extrapolação do limite legal para acréscimos em contrato de reforma
Representação
formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades na reforma do prédio da nova
sede do Conselho Federal de MedicinaVeterinária (CFMV), entre elas o fato de
terem sido “firmados termos aditivos com reflexo financeiro que elevaram o
valor da obra acima do limite máximo legal (mais de50% de aumento)” . O
relator observou que, de fato, “houve incremento no valor pactuado de
55,7%, o que a rigor representa ofensa ao § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993,
que prevê um acréscimo máximo de 50% para contratos de reforma”. No
entanto, ele concordou com a instrução da unidade técnica, ao ponderar
que, restando comprovada a necessidade da efetivação desses acréscimos, a realização
de novo procedimento licitatório para execução dos 5,7% que excederam o limite
legal “demandaria tempo e gastos extras (com a realização de outro
certame e com pagamento de custos de mobilização e desmobilização da empresa a
ser contratada)”, ocasionando atrasos substanciais na obra e
consequentes danos à entidade. Tendo em vista a pequena materialidade dos
valores excedentes e a necessidade de conclusão do empreendimento no prazo
pactuado, o relator concluiu não caber medida corretiva por parte do Tribunal,
tampouco aplicação de penalidade. O Plenário anuiu à manifestação do relator.
Acórdão n.º
1466/2010-Plenário, TC-004.478/2006-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa,
23.06.2010.