Ao examinar a prestação de
contas do Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (SESI/DN),
relativa ao exercício de 2005, a unidade técnica que atuou no feito identificou
possível irregularidade concernente à assinatura de termo aditivo, por meio do
qual o valor inicialmente previsto no ajuste teria sido majorado em cerca de
56%, contrariando o art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI,
que prevê a possibilidade de alteração do valor contratual em até 25% para
serviços. Em seu voto, ressaltou o relator que o contrato
celebrado decorreu da Concorrência Conjunta n.o 5, que tinha por
objeto a prestação de serviços de publicidade e comunicação para a Confederação
Nacional da Indústria (CNI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
Departamento Nacional (SENAI/DN), o Instituto Euvaldo Lodi (IEL) e o próprio
SESI/DN. Cada uma da s entidades citadas possuía uma previsão de cota de
despesa a ser utilizada, sendo o valor global do contrato de R$ 10.947.587,00,
assim distribuídos: R$ 3.200.000,00 para o SESI/DN; R$ 4.400.000,00 para a CNI;
R$ 3.131.903,00 para o SENAI/DN; e R$ 215.684,00 para o IEL. O que teria
ocorrido, na verdade, foi que o SESI/DN, por meio de termo aditivo, majorou o
valor de sua cota de R$ 3.200.000,00 para R$ 5.326.524,41, implicando, dessa
maneira, acréscimo de 56% no valor inicialmente previsto para aquela entidade.
De acordo com o relator, o valor global do contrato em análise não teria
ultrapassado os R$ 10.947.587,00 inicialmente previstos. Para ele, não era
razoável adotar o entendimento de que cada entidade participante da
concorrência conjunta celebrara, individualmente, um contrato com a empresa
vencedora do certame. O ajuste, enfatizou o relator, “não tratou de quatro
contratações separadas, mas sim de uma só avença, com valor global
definido, e que não foi, sequer, majorado” . Nesse sentido, “A opção
pelo remanejamento das cotas que cabia a cada uma das entidades constitui-se
opção discricionária dos gestores” , não havendo como o Tribunal imiscuir-se
em tal seara. Não restou, portanto, a s eu ver, caracterizada ofensa ao art. 30
do RLC/SESI, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 197/2010- Plenário,
TC-015.817/2006-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer
Costa, 10.02.2010
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.