Para evitar a
ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência
utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos
que modifiquem a planilha orçamentária.
Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO,
sob responsabilidade da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências, superfaturamento
decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das obras. O valor do
superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os valores e
quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir dos
aditivos firmados, o qual evidenciou “uma
redução do desconto inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano
estimado em R$ 20,7 milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o
procedimento denominado jogo de planilha, consistente “ no aditamento do contrato com a majoração dos itens com preço acima do
mercado e a consequente redução, por aditivos, dos que apresentam preços
inferiores aos parametrizados”, ainda se mostra uma prática recorrente nas
obras públicas, em que pese “ser
veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o
relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre
da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii)
falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii)
contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da
Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv)
aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços
unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços
inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o
relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a irregularidade consubstanciada na prática de jogo de planilha
careceria de amparo legal”. Sobre a questão, ressaltou o relator que “em consonância com o que prescreve o art.
109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009),
a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos
custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”.
Acrescentou ainda que “a LDO apenas veio
a positivar o entendimento já pacificado por esta Corte de Contas e de
necessária observância na gestão de obras públicas federais”. Sobre a metodologia utilizada para a
estimativa do dano, destacou o relator que “levou
em consideração tanto os itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço,
promovendo-se a devida compatibilização”, concluindo que “o incremento dos itens com preço acima do
referencial excedeu sobremaneira aqueles com subpreço”, resultando no
superfaturamento apontado. Considerando a existência de outro processo pendente
de análise conclusiva da adequação dos preços licitados no mesmo certame, o que
impactaria diretamente na quantificação do débito apurado, o Tribunal, seguindo
o voto da relatoria, decidiu, dentre outras deliberações, determinar à unidade
técnica que apure, no âmbito de processo de tomada de contas especial a ser
autuado, o superfaturamento decorrente do jogo de
planilha identificado no contrato analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015.