Os
valores contratuais de serviços que, por suas características, não são
executados com o emprego exclusivo de mão de obras podem, em face do que
prescreve o art. 19, inciso XXII, da IN-SLTI/MP-2/2008, ser corrigidos após um
ano de vigência do ajuste por índice setorial ou específico, que deverá,
obrigatoriamente, estar definido no edital da licitação e no termo contratual
Representação de empresa apontou
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2011, conduzido
pela Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura (DGI/MinC), que tem
por objeto a prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação
(TI), que englobavam a disponibilização de ambientes operacionais de
desenvolvimento, implantação e uso de link de comunicação (internet)
entre os ambientes da contratada e do MinC, entre outros. Entre as supostas
ilicitudes apontadas pela autora da representação, destaque-se a previsão de
reajustes lineares, com a aplicação de índice setorial. Quanto a essa questão,
o relator destacou, em linha de concordância com a manifestação da unidade
técnica, que tal sistemática não afronta a legislação vigente. Observou que
esse serviço, por suas características, não é executado com o emprego exclusivo
de mão de obra. Por isso, em face da previsão contida no art. 19, inciso XXII,
da IN-SLT I/MP-2/2008, os valores contratuais podem ser corrigidos, após um ano,
por índices setoriais ou específicos. Reputou indevida, no entanto, a falta de
explicitação, no edital e no contrato, do índice setorial ou específico a ser
utilizado. Anotou, então, em acréscimo à análise da unidade técnica, que tal
omissão deve ser saneada por meio do aditamento do contrato. O Tribunal
decidiu, então, a) “ determinar à DGI/MinC que celebre termo aditivo
ao contrato de forma a restar estabelecido formalmente o índice de correção
a ser utilizado, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial
ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual
deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente
a administração ”; b) “ recomendar
à Secretaria de Logística e Tecnologia d a Informação do Ministério do
Planejamento - SLTI/MP que considere a conveniência e oportunidade de
definir índice específico de reajuste, ou cesta de índices, que reflita a
variação efetiva dos custos de TI,
de forma a
orientar a administração
pública federal”. Acórdão
114/2013-Plenário, TC 028.305/2011-6, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 30.1.2013.