TCU Acórdão nº 1.052/2012 (Plenário)
8. Consta no subitem 6.1.3.a do edital, como requisito de habilitação, a
apresentação de dois Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, contendo,
cada um, quantitativos mínimos de serviços de elaboração de projeto
arquitetônico, compatíveis e pertinentes com o objeto da licitação (8.000 a
12.000 m²), com área construída não inferior a 4.000 m².
9. Consoante a jurisprudência assente deste Tribunal, a Administração Pública
deve se abster de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica,
a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os
motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo
administrativo da licitação. Esse entendimento foi explicitado no seguinte
excerto do Voto condutor do Acórdão n. 1.948/2011 – Plenário, proferido em
processo de minha relatoria:
“10. Nesse prisma, ressalto que, em regra, a exigência de mais de um
atestado de capacidade técnica (mínimo dois), fornecidos por empresas
diferentes, restringe a competitividade do certame, violando o art. 37, XXI, da
Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que, nos processos de licitação
pública, somente serão admitidas as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que serão
contratadas.
11. Sobre o assunto, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
no Voto condutor do Acórdão n. 1.937/2003 – Plenário, trouxe à baila
considerações pertinentes, conforme transcrevo a seguir:
‘Nesse contexto, o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de
atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente
concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como
dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que
o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto
existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não
existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração
exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais.
A partir desses comentários, considero não restarem dúvidas de que a exigência
de um número mínimo e/ou certo de atestados ou certidões de qualificação
técnica é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal e, consequentemente, com o art. 3º da Lei n. 8.666/1993.’”
10. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Contas em outros
julgados, a exemplo dos Acórdãos ns. 3.157/2004, da 1ª Câmara, 124/2002,
1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, e 737/2012, do
Plenário.
11. No presente caso, não ficou demonstrada a existência de especificidade
no objeto licitado (elaboração de projetos para execução da futura obra de
reforma e adaptação da sede do Creci/SP) que justificasse a qualificação
técnica somente poder ser feita mediante a apresentação de dois atestados.
Acórdão
9.3.
determinar ao Creci/SP que, nas futuras licitações:
9.3.1.
abstenha-se de exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem
como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende
contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em
que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo
administrativo da licitação;
Relator: Marcos Bemquerer Costa. 02/05/2012