sexta-feira, 3 de julho de 2015

TCU Acórdão nº 1.052/2012 (Plenário)


TCU Acórdão nº 1.052/2012 (Plenário)

 

8. Consta no subitem 6.1.3.a do edital, como requisito de habilitação, a apresentação de dois Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, contendo, cada um, quantitativos mínimos de serviços de elaboração de projeto arquitetônico, compatíveis e pertinentes com o objeto da licitação (8.000 a 12.000 m²), com área construída não inferior a 4.000 m².

9. Consoante a jurisprudência assente deste Tribunal, a Administração Pública deve se abster de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação. Esse entendimento foi explicitado no seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão n. 1.948/2011 – Plenário, proferido em processo de minha relatoria:

“10. Nesse prisma, ressalto que, em regra, a exigência de mais de um atestado de capacidade técnica (mínimo dois), fornecidos por empresas diferentes, restringe a competitividade do certame, violando o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que, nos processos de licitação pública, somente serão admitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que serão contratadas.

11. Sobre o assunto, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no Voto condutor do Acórdão n. 1.937/2003 – Plenário, trouxe à baila considerações pertinentes, conforme transcrevo a seguir:

‘Nesse contexto, o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais.

A partir desses comentários, considero não restarem dúvidas de que a exigência de um número mínimo e/ou certo de atestados ou certidões de qualificação técnica é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3º da Lei n. 8.666/1993.’”

10. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Contas em outros julgados, a exemplo dos Acórdãos ns. 3.157/2004, da 1ª Câmara, 124/2002, 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, e 737/2012, do Plenário.

11. No presente caso, não ficou demonstrada a existência de especificidade no objeto licitado (elaboração de projetos para execução da futura obra de reforma e adaptação da sede do Creci/SP) que justificasse a qualificação técnica somente poder ser feita mediante a apresentação de dois atestados.

 

Acórdão

 

9.3. determinar ao Creci/SP que, nas futuras licitações:

9.3.1. abstenha-se de exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação;

 

Relator: Marcos Bemquerer Costa. 02/05/2012