No âmbito do
segundo estágio de fiscalização do processo de desestatização referente à
outorga da concessão da operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Três Irmãos, a
unidade técnica identificou que dispositivos do edital do Leilão 2/2014,
conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabeleciam prazo
para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital de até dez dias úteis
antes da data de realização da sessão pública do certame. Tais dispositivos, em
princípio, conflitariam com os prazos mais exíguos previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 41 da Lei 8.666/93, os quais tomam como referência a sessão de abertura
dos envelopes de habilitação. Por outro lado, a unidade técnica observou que no
leilão sob exame invertera-se a ordem de ocorrência das fases de habilitação e
de julgamento, com fundamento no art. 18-A da Lei 8.987/95, de modo que a
habilitação ocorreria apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação
afastaria a aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, do
art. 41 da Lei 8.666/93. Concluiu que, sendo a Lei 8.987/95 silente a respeito,
restaria aplicar por analogia os prazos do art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11
(lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Concordando
com a unidade técnica, o relator consignou não
vislumbrar “qualquer impedimento para que
se proceda à utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei
12.462/2011, para integrar a lacuna existente na Lei 8.987/1995, quanto ao
prazo para impugnação de edital”. Enfatizou que a Lei 12.462/11 também
prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, e que
tal diploma fixou prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital
de até dois ou cinco dias úteis antes da data de abertura das propostas,
conforme se trate de aquisição ou alienação de bens, ou de contratação de obras
ou serviços, respectivamente. Prosseguiu ressaltando que prazos mais curtos do
que os dez dias previstos no edital em análise mostram-se “como medida acertada para a defesa dos interesses da União, em
consonância com os princípios gerais da isonomia e da seleção da proposta mais
vantajosa para o erário”. Nesse sentido, observou que o TCU, ao apreciar
caso idêntico, recomendara à própria Aneel, por meio do item 9.4 do Acórdão 44/2015-Plenário, que “nos
próximos editais de licitação de concessão de prestação de serviço público a
seu cargo em que a fase de julgamento das propostas anteceda a fase de
habilitação, estabeleça os prazos mínimos do art. 45, inciso I, alínea ‘b’ da
Lei 12.462/2011 para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento
convocatório, ou justifique o não estabelecimento dos referidos prazos”. Assim,
em conclusão que foi acolhida pelo Plenário do TCU, considerou pertinente dar
ciência à Aneel para, nos próximos editais de licitação de concessão de
prestação de serviço público a seu cargo, atentar para a citada recomendação. Acórdão 2899/2015-Plenário, TC 001.618/2014-8,
relator Ministro Vital do Rêgo, 11.11.2015.
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