O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril,
que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto".
Apesar
de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram
publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando
começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de
mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou
conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional.
Desde
então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal
à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona
Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de
informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de
Informática.
Em
resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as
empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das
contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são
estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos
ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91,
regulamentada por meio do Decreto n.º 792, de 2 de abril de 1993,
incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido
da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º
10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos
financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas
aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus, em relação aos bens de informática.
Elaboração do PPB
A competência para fixação e alteração dos PPB’s é dos Ministros de Estado da Indústria e da Ciência e Tecnologia.
Para
examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de
etapas dos Processos Produtivos Básicos, foi criado o Grupo Técnico
Interministerial (GT-PPB). A composição e o funcionamento do GT-PPB
foram disciplinados pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 4 de agosto de 2010. O Grupo é composto por representantes do MDIC, do MCTIC e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
O
prazo para o estabelecimento ou alteração de um PPB é de 120 dias,
contados da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser
publicados em Portaria Interministerial os processos aprovados ou as
razões do indeferimento.
Geralmente,
a iniciativa de fixação ou alteração de PPB para um produto específico é
da empresa fabricante interessada na produção incentivada. A partir do
recebimento da proposta, o Governo, por meio do GT/PPB, irá avaliar o
pleito, trabalhando de forma que seja atingido o máximo de valor
agregado nacional, por meio do adensamento da cadeia produtiva,
observando a realidade da indústria brasileira.
Se
não atingir o grau aceitável de valor agregado, que contribua,
efetivamente, para o desenvolvimento industrial do Brasil, o GT/PPB
poderá recomendar o indeferimento do pedido.
Dessa
forma a elaboração do PPB é um processo negocial, envolvendo a empresa
interessada, possíveis fornecedores nacionais, outras empresas
concorrentes pertencentes ao mesmo segmento e associações
representativas dos setores envolvidos.
Na fixação de PPB, o governo procura se balizar pelas seguintes diretrizes ou indicadores:
- Montante de investimentos a serem realizados pela empresa para a fabricação do produto;
- Desenvolvimento tecnológico e engenharia local empregada;
- Nível de empregos a ser gerado;
- Se haverá a possibilidade de exportações do produto a ser incentivado;
- Nível de investimentos empregados em P&D;
- Se haverá ou não deslocamento de produção dentro do território nacional por conta dos incentivos fiscais; e
- Se afetará ou não investimentos de outras empresas do mesmo segmento industrial por conta de aumento de competitividade tributária gerada pelos incentivos fiscais.
Incentivos Fiscais
A
utilização dos incentivos fiscais vinculados ao PPB é responsável pela
permanência ou instalação, no Brasil, de muitos empreendimentos
industriais, tanto no Polo Industrial de Manaus, como em outras
localidades do País, por meio da Lei de Informática.
Ao
contrário da Legislação da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos
destinam-se às empresas fabricantes localizadas naquela região,
independentemente do tipo de produto industrializado, os incentivos da
Lei de Informática são destinados às empresas fabricantes de bens
definidos pelo Decreto n.º 5.906/06.
Esses
incentivos estão relacionados à redução do IPI para os bens de
informática e automação produzidos em todo o País. Também há a
manutenção de crédito do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na industrialização
dos bens de informática. Em alguns estados, há também a redução do ICMS
na comercialização de produtos incentivados pelas empresas habilitadas.
Já, na Zona Franca de Manaus, os produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico recebem os seguintes incentivos:
- Redução de 88% do Imposto de Importação (II) dos insumos importados;
- Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do bem final;
- Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações internas na Zona Franca de Manaus;
- Alíquota e credito diferenciados de PIS/PASEP e COFINS para venda em outras regiões do país.