sexta-feira, 24 de abril de 2015

COLOCAREI UMA SITUAÇÃO E APRESENTAREI AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA UM CASO DE CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO (depois de homologado o pregão) EM PREGÃO



Posted 7 de novembro de 2014 by VANRAZ in Remanescente/segundo colocado. Deixe um comentário | Editar

Sagrando-se vencedor de um PREGÃO, o fornecedor NÃO entregou o objeto do contrato. O segundo colocado foi convocado.

O preço para contratar o 2º colocado tem que ser o preço do 1º? É o preço do segundo? É o preço de 2º com negociação?

RESPOSTAS:

Vejamos a legislação pertinente:

Art. 11 do Decreto 7892/2013 (Registro de Preços)

Art. 11.  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

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II – será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

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IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

  • 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

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  • 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Vejamos o que diz o Parágrafo Único do art. 13 do Decreto 7892 de 23/01/2013

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.(Grifos nossos)

Note que no âmbito do Decreto 7892/13 é claro o entendimento de que se deve convocar o segundo colocado para cumprir um contrato NAS MESMAS CONDIÇÕES DO 1º COLOCADO. Esse decreto regulamenta o Registro de Preços previsto no art. 15 da 8.666/93.

Agora vejamos o que nos informa o Decreto que regulamenta o PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA:

O § 3o do artigo 27 do Decreto 5450/2005 diz:

  • 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Note que aqui não se fala em assinar ata ou contrato NAS MESMAS CONDIÇÕES DO 1º COLOCADO. Fala-se em NEGOCIAÇÃO.

Vamos para o inciso XXII do artigo 11 do Decreto 3555/2000. Esse Decreto regulamenta o pregão na forma presencial

XXII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

Note que aqui TAMBÉM não se fala em contratar o 2º colocado NAS MESMAS CONDIÇÕES DO 1º COLOCADO. Note que o inciso XVI abaixo fala de NEGOCIAÇÃO.

XVI – nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro PODERÁ negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

Em síntese, o problema poderá ser resolvido da seguinte maneira:

  1. Se a licitação foi feita na modalidade pregão TRADICIONAL PRESENCIAL, você convida o segundo colocado com a faculdade de negociar um melhor preço. Se a negociação não obtiver êxito, você poderá contratar com o preço do segundo colocado mesmo. Mas, caro colega pregoeiro, não se iluda com a expressão “PODERÁ”. Negociar é um DEVER do pregoeiro;
  2. Se a licitação foi feita na modalidade pregão TRADICIONAL ELETRÔNICO, você convida o segundo colocado com a DEVER de negociar um melhor preço. Se a negociação não obtiver êxito, você poderá contratar com o preço do segundo colocado mesmo;
  3. Se a licitação foi feita na modalidade pregão PRESENCIAL ou ELETRÔNICO, MAS PARA REGISTRO DE PREÇOS, você OBRIGATORIAMENTE chama o segundo colocado com a OBRIGAÇÃO de contratar, no mínimo, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PRIMEIRO COLOCADO. Você só poderá negociar para que o preço do segundo colocado fique melhor do que o do primeiro colocado, nunca pior. É claro que você poderá contratar com o preço igual e nas mesmas condições do primeiro.

PERGUNTO: qual das situações melhor atende ao interesse público?

Resposta: aquela que oferece o melhor preço.

AGORA, MINHA OPINIÃO SOBRE ISSO:

SÓ CONTRATE O SEGUNDO COLOCADO SE ELE ACEITAR AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS DO PRIMEIRO COLOCADO, SEJA LÁ QUAL FOR O PREGÃO (PRESENCIAL, ELETRÔNICO OU REGISTRO DE PREÇOS).

VANRAZ