Ainda na Representação formulada ao TCU que noticiou uma série de possíveis irregularidades relacionadas à Tomada de Preços nº 002/2010, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global, cujo objeto consiste na contratação de empresa para construção de uma escola pública de educação infantil na sede do Município de Água Doce do Norte/ES, foi informada a “exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo com a prestação de garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, a ser apresentada até três dias antes da data para entrega da proposta, em afronta ao disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993”. No entender da unidade técnica, “é pacífico nesta Corte que a exigência simultânea de capital social/patrimônio líquido mínimo com a prestação de garantia da proposta para certificação da qualificação econômico-financeira da proponente atenta contra o que reza o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93”. Quanto ao prazo estipulado - de até três dias antes da data agendada para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços - para prestação da garantia e sua comprovação junto à Comissão Permanente de Licitação, a unidade técnica destacou decisão monocrática, referendada pelo Plenário, nos autos do TC 004.287/2010-0, na qual se evidenciou que “a exigência editalícia de garantia de participação correspondente a 1% do valor global previsto das obras, a ser prestada até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e de proposta de preços, é altamente nociva, visto que permite conhecer de antemão as empresas que efetivamente participarão do certame, possibilitando, dessa forma, a formação de conluio para loteamento das obras” (Cautelar noticiada no Informativo/TCU nº 8/2010). Citando, ainda, outro precedente jurisprudencial (Acórdão nº 557/2010 – Plenário), concluiu a unidade técnica que “a comprovação documental de tal depósito deve ser inserida junto aos demais elementos relativos à habilitação – tido, por conseguinte, como data-limite -, não havendo razão plausível para que isso se faça anteriormente (o recolhimento, esse sim pode operar-se no interregno entre a publicação do edital e o início do certame)”. Desse modo, por essa e pelas demais irregularidades, a unidade técnica sugeriu ao relator a suspensão cautelar da Tomada de Preços nº 002/2010, até que o Tribunal delibere em definitivo sobre as questões postas. O relator, com o aval do Plenário, acolheu a proposta da unidade técnica. Precedentes citados: Decisão nº 1521/2002 e Acórdãos nos 170/2007; 2656/2007; 1265/2009 e 326/2010, todos do Plenário. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010.
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