Denúncia apontara
possíveis irregularidades em contrato decorrente de adesão do Ministério do
Esporte (ME) a ata de registro de preços de pregão eletrônico promovido pelo
Ministério da Defesa (MD) com vistas à prestação de serviços de manutenção e
desenvolvimento de sistemas. Segundo o denunciante, a adesão do ME à ata do MD
foi caracterizada por irregularidades, dentre as quais destacam-se: a) falta de
planejamento da contratação, uma vez que o contrato “não foi precedido de um levantamento efetivo de necessidades do
Ministério dos Esportes”, mas se embasou em transcrição do termo de referência
do pregão eletrônico realizado pelo MD; b) ausência de descrição da metodologia
empregada pelo MD para definir a unidade de referência utilizada (Unidade de
Serviço Técnico - UST) para fins de pagamento, impossibilitando que outros
órgãos aplicassem a mesma métrica; c) inviabilidade de aferir a vantajosidade
da contratação devido à ausência de pesquisa de preços válida que demonstrasse
a economicidade da adesão à ata do MD. Em juízo de mérito, o relator destacou a
inconsistência da adesão do ME à ata promovida pelo MD, uma vez que “a medição dos serviços executados, para fins
de pagamento, não estava sendo feita com base no referencial UST previsto no Contrato
(...), mas sim em termos de Pontos de Função – PF”. Ou seja, o órgão
contratou serviços especificados em uma métrica e utilizou outra distinta para
o cálculo do pagamento. Alinhado à análise da unidade técnica, o relator aduziu
que a conduta dos responsáveis “foi
inadequada por terem prescindido do levantamento de necessidades do órgão que
dirigem, uma vez que transcreveram o plano de trabalho do Ministério da Defesa;
por terem incorporado ao contrato a utilização de unidade de quantificação de
serviços notadamente inconsistente, desacompanhada de qualquer metodologia de
cálculo (...); e por não terem comprovado a economicidade da adesão à Ata de
Registro de Preços do Pregão Eletrônico (...) do Ministério da Defesa (MD),
haja vista que utilizaram parâmetros de preços inválidos”.Por fim, concluiu
o relator que houve ofensa ao art. 8º do Decreto 3.931/01 (revogado pelo
Decreto 7.892/13), o qual dispunha que “a
Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do
certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem”. O Tribunal, endossando o voto do
relator, rejeitou as justificativas apresentadas pelos responsáveis,
aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92. Acórdão509/2015-Plenário, TC 028.577/2011-6, relator Ministro-SubstitutoMarcosBemquerer,
11.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.