A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de
emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da
má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa,
não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela
Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de
emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva
do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação
em momento oportuno.
Pedidos de Reexame interpostos pelos então
Diretor-Geral e Coordenador de Administração do Hospital Federal do
Andaraí questionaram deliberação pela qual o TCU, ao apreciar processo de
representação, aplicara multas aos recorrentes em face de: (i) prorrogação
irregular de contrato relativo à prestação de serviços de lavanderia
hospitalar, após sessenta meses de sua vigência; e de (ii) sucessivas
contratações emergenciais para serviços de brigadas de incêndio, sem
justificativa plausível para a não realização de licitação. Analisando o feito,
o relator entendeu, quanto à primeira irregularidade, não estar caracterizada a
mora culposa do ex-Coordenador de Administração, por compreender que, embora
tenha solicitado a prorrogação do contrato ao Diretor-Geral, “a irregularidade não pode ser
atribuída a ele, que estava há pouco tempo na função e, portanto, não
deu causa a situação de emergência que deu ensejo à prorrogação do ajuste ora
questionada”. Nesse ponto, relembrou o relator “o entendimento deste Tribunal, expresso no Acórdão 46/2002-Plenário, de
que a contratação direta também se mostra possível quando a situação de
emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da
má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia do servidor, culposa ou
dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela
Administração’". No caso concreto, prosseguiu, “o ponto fulcral da presente irregularidade não foi a prorrogação
contratual de per si, mas a desídia
da instância administrativa do Hospital de Andaraí na adoção de providências
visando à conclusão de licitação, de forma a evitar a extensão do contrato
acima do prazo máximo estabelecido no art. 57 da Lei 8.666/1993”. No que
respeita à segunda irregularidade, entendeu o relator que os dois responsáveis
tiveram tempo suficiente para a adoção de providências destinadas a evitar o
descumprimento da lei, razão pela qual as razões recursais não deveriam ser
providas. Nesses termos, a Primeira Câmara, acompanhando o relator, deu
provimento parcial ao recurso interposto pelo Coordenador de Administração do
Hospital Federal do Andaraí, reduzindo o valor da multa individual que lhe
havia sido imposta, negando, contudo, provimento à peça
apresentada pelo Diretor-Geral. Acórdão 2240/2015-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6,
relator Ministro Benjamin Zymler, 28.4.2015.