Representação formulada ao TCU apontou possíveis exigências indevidas no edital do Pregão Presencial n.º 24/2009, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas ao Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região (TRT 14ª RO/AC). A representante questionou a validade do subitem 1.2 do Anexo I do edital, que “exige, sob pena de desclassificação, que não seja ofertado lance inferior ao percentual de desconto referencial, 6%”. Alegou que o percentual estabelecido extrapolava a discricionariedade do administrador público, e que o limite mínimo de 6% de desconto inviabilizava a participação no certame, por ser inferior a este patamar o resultado auferido pelas agências de viagem, após descontados os custos operacionais e tributários incidentes sobre o valor médio das comissões pagas pelas companhias aéreas. Ao analisar os argumentos da representante, a unidade técnica entendeu não haver “qualquer motivo que fundamente a desclassificação de uma empresa apenas pelo fato de não apresentar desconto no percentual de 6%, pois não foram levados em consideração custos operacionais e tributários relacionados à operação, bem como não há memória de cálculo que sustente o percentual fixado pelo TRT 14ª RO/AC”. Lembrou, ainda, que o TCU já firmou entendimento no sentido de ser legal a inclusão, em editais para fornecimento de passagens, de critério de julgamento baseado no maior desconto oferecido pelas agências de viagens (Decisão n.º 592/94, ratificada pela Decisão n.º 205/95, ambas do Plenário). Tendo sido informada de que a licitação fora deserta e de que, atendendo recomendação de seu órgão de controle interno, aquele tribunal elaboraria novo edital, excluindo a exigência de percentual mínimo de desconto, a unidade técnica propôs a procedência da representação, com a consequente expedição de determinação corretiva ao TRT 14ª RO/AC. Para o relator, no caso em questão, o estabelecimento de percentual mínimo de desconto “equivale a fixar um preço máximo em relação ao preço de referência da passagem aérea”, possibilidade admitida pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 40, X. Contudo, “ao que parece, o percentual mínimo de desconto foi estabelecido em patamar elevado para a situação do mercado, sendo essa, possivelmente, uma das razões para ter ocorrido uma licitação deserta”. Assim sendo, “o próprio órgão reconheceu a impropriedade do percentual fixado e informou à unidade técnica que não irá incluir tal exigência no novo edital”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2010.
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