21Quanto à possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado com a Administração, devido à variação cambial, este Tribunal assim se posicionou: “É aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual, em razão de valorização cambial. Precedente.” (Acórdão nº 1.595/2006-Plenário).
22Não se pode olvidar que os produtos constantes do Lote IV do Pregão SRP nº 163/2008 são produtos importados ou, senão, nacionais com insumos importados. Logo, seus preços sofrem influência da cotação do dólar, como ressaltado no voto condutor do Acórdão – TCU nº 2.293/2007-1ªC, a saber:
‘16A Secex/AM também relatou a existência de superfaturamento na aquisição de cartuchos para impressora. Conforme planilha elaborada pela Unidade Técnica os preços obtidos pela GRAMF/AM em março de 2005 foram de 25 a 30% mais caros do que os cobrados pelos mesmos itens em compra realizada em dezembro do mesmo ano.
17A Unidade Técnica esqueceu, entretanto, de levar em conta a variação do dólar no período. Como se trata de material importado, o valor da moeda americana é elemento essencial na formação do preço do insumo. Considerando-se as datas de aquisição dos cartuchos, o dólar apresentou uma variação negativa de aproximadamente 15% (em 30.03.2005, U$ 1,00 = R$ 2,6808; em 22.12.2005, U$ 1,00 = R$ 2,3254), o que já responde por pelo menos metade da variação de preços observada. A diferença restante não é, isoladamente, suficiente para caracterizar o superfaturamento do objeto, vez que pode ser compreendida dentro da margem de flutuação normal dos preços para o produto, especialmente se levarmos em conta a tendência que os bens de informática têm de depreciarem-se com o tempo.’
24No caso em análise, a empresa F. Araújo da Rocha solicitou junto à Sesacre realinhamento de preços de alguns dos produtos constates no Lote IV do Pregão SRP nº 163/2008, alegando súbita alta do dólar, advinda da crise mundial ocorrida no segundo semestre de 2008 que, por consequência, elevou os preços dos produtos importados, tendo sido atendida em seu pleito, após parecer favorável da Divisão Jurídica da Sesacre (fls. 130/141).
25É indiscutível a ocorrência de crise econômica mundial no ano de 2008, bem como a valorização do dólar frente ao real. A cotação do dólar, que até o início de setembro de 2008 girava em torno de U$ 1,00 = R$ 1,60 alcançou o valor de U$ 1,00 = R$ 2,42 em 21/11/2008.
26Nada obstante, imperativo resaltar que um dos pressupostos para o restabelecimento da equação econômico-financeira (realinhamento dos preços) baseado na variação cambial decorrente de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária) é que esse evento tenha ocorrido posteriormente à formulação da proposta pela empresa.
27Neste caso, por se tratar de Pregão para Registro de Preços, a data que se deve considerar para fins de análise do reequilíbrio econômico-financeiro é a data de assinatura da Ata de registro de preços. Isso porque, competia à empresa verificar a situação econômica vigente à época, bem como o valor do dólar naquela data, de modo a avaliar se tinha ou não condições de fornecer os produtos com os preços propostos no Pregão, haja vista as características dos produtos licitados.
28Compulsando os autos vê-se que a Ata de registro de preços foi assinada em 02/12/2008 (fls. 186/190 – Anexo 2). Por sua vez, o pedido de realinhamento de preços foi impetrado pela empresa em 06/01/2009 (fls. 111/129).
29Em consulta ao histórico da cotação do dólar americano no site do Banco Central do Brasil, disponível no endereço eletrônico www.bcb.com.br (fls. 147/149) infere-se que na data da assinatura da Ata de Registro de Preços (02/12/2008) o dólar era cotado a R$ 2,34. Já na data do pedido de realinhamento de preços pela empresa F. Araújo da Rocha (06/01/2009) a moeda americana valia R$ 2,18.
30Portanto, a contrario sensu do alegado pela empresa em seu pleito, no período compreendido entre a assinatura da ATA e o pedido de revisão de preços não houve valorização do dólar em função da crise econômica, mas sim, desvalorização.
31A elevação súbita da moeda americana ocorreu, na verdade, nos meses de outubro e novembro de 2008, alcançando o valor de R$ 2,42 em 21/11/2008, portanto anterior à assinatura da ATA.
32Resta, pois, prejudicado um dos pressupostos do direito à recomposição econômico-financeira, qual seja, que o evento causal tenha ocorrido posteriormente à apresentação da proposta pela empresa, neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, à assinatura da Ata de registro de preços.
33Ademais, naquela data (02/12/2008) já se vivia a crise financeira e econômica mundial e, por consequência, o dólar estava em alta. Assim, ao assinar a Ata a empresa assumiu compromisso de fornecimento dos produtos ali registrados, ou seja, garantiu ao licitante que tinha plenas condições de fornecê-los nas circunstâncias econômicas e cambiais vigentes (U$ 1,00 = R$ 2,34).
34Desta forma, não se justifica que em 06/01/2009, com a moeda americana menos valorizada (U$ 1,00 = R$ 2,18), a empresa fizesse jus ao realinhamento de preços dos produtos importados. Pelo contrário, se alguém tinha direito ao reequilíbrio econômico em função da variação cambial era o órgão licitante (SESACRE), pois a desvalorização do dólar poderia implicar redução dos preços dos produtos importados, e não sua majoração.
35 Conclui-se, portanto, que é indevido o aditamento à ATA de registro de preços/Pregão SRP nº 163/2008 – CPL 03, que culminou no reajuste dos preços de alguns dos itens constantes no Lote IV do referido Pregão.