Ao examinar a prestação de contas simplificada da Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Paraná (Core/PR), referente ao exercício de 2006, aunidade técnica do TCU promoveu audiência dos responsáveis da entidade, concluindo, ao final, pelo afastamento parcial das irregularidades apuradas, restando não elididas algumas ocorrências, entre elas a inserção, no edital do Pregão Eletrônico n.º 53/2006, de cláusula restritiva à competitividade do certame, consistente na exigência de vistoria nos locais de prestação dos serviços. Em sua instrução, a unidade técnica considerou “lícito abrir a possibilidade da vistoria do local de prestação dos serviços, mas não o exigir necessariamente, pois a ausência da visita implicaria o licitante assumir os ônus decorrentes de tal omissão, afastando a procedência de quaisquer futuras alegações quanto a dificuldades na execução dos serviços, repactuação de preços ou condições do contrato, entre outras.”. Para o relator, não obstante a preocupação da unidade técnica, a exigência não teve o intuito deliberado de restringir ou direcionar a licitação, revelando-se mais a preocupação dos gestores em assegurar o atendimento dos interesses da Administração. Quanto ao Pregão n.º 53/2006, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e copeiragem, o relator entendeu não se afigurar desarrazoado o argumento de que a exigência de vistoria dos locais de prestação dos serviços tinha por objetivo prevenir alegações futuras quanto à dificuldade na prestação dos serviços, não restando, ainda, comprovada a restrição à competitividade no certame em questão. Acrescentou, ainda, que não raras vezes os contratados justificam a má qualidade na execução contratual, mediante a alegação de dificuldades encontradas nos locais de prestação dos serviços, o que se torna relevante em localidades não situadas nas capitais e voltadas ao atendimento de público específico, como é o caso da Funasa, que tem, dentre suas missões, o atendimento à população indígena. Na espécie, embora um grande número de interessados tenha retirado o edital, num total de quarenta, apenas quatro restaram aptos a participar do certame. Segundo o relator, essa circunstância “não permite concluir que a exigência tenha sido causa da baixa participação. Ao contrário, é possível também se afirmar que, cientes das dificuldades na prestação dos serviços, os interessados mostraram desinteresse em participar da licitação”. A Segunda Câmara acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 4008/2010-2ª Câmara, TC-015.713/2007-0, rel. Min. José Jorge, 27.07.2010.