Representação formulada ao TCU apontou possíveis ir regularidades no
Pregão Eletrônico n.º 13/2009, promovido pela Coordenação- Geral de Informática
do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), destinado à contratação de
serviços especializados na área de “Tecnologia da Informação e Comunicação”
. Ao analisar o edital da licitação, bem como o seu termo de referência, a
unidade técnica identificou desconformidades com os termos da IN/SLTI/MP n.º
04/2008. Com relação às “inconsistências entre indicadores e acordo de nível de serviço” , a unidade instrutiva propôs expedir-se recomendação ao órgão no
sentido de que, “apesar de ser possível a inclusão de novos Acordos
de Nível de Serviço no termo contratual, desde que tenham sido devidamente
motivados e previstos no processo licitatório, é vedada a alteração ou a
renegociação, nos contratos públicos , dos níveis de serviços já pré-estabelecidos
nos editais” . O relator não anuiu à proposta. Em primeiro lugar, por entender
“não caber a ressalva sugerida para a redação da recomendação, no sentido
de se considerar possível a inclusão de novos acordos de nível de serviço no
termo contratual” , tendo em vista que “as instruções normativas da SLTI
02/2008 e 04/2008, que materializam novo modelo de contratação, não contemplam tal
possibilidade” . Em segundo lugar, “É
fato que este Tribunal já se manifestou no sentido de não se admitir a alteração
dos acordos de nível de serviço contratados, a exemplo do que foi decidido no
Acórdão 1125/2009-TC U - Plenário. Todavia, ao analisar a questão sob a
perspectiva da realidade enfrentada pelos gestores de TI dos órgãos e entidades
da Administração Pública, é forçoso reconhecer que essa restrição pode configurar um engessamento indevido neste momento. Há que
ser considerado que, na prática, isso equivaleria a se exigir do gestor que ele
acertasse, sem qualquer margem de erro, o nível de serviço que efetivamente vai
atender às necessidades do órgão/entidade no momento da elaboração do edital.
Contudo, sabemos que após a implantação das soluções de TI, podem surgir
fatores não previstos que podem afetar os resultados esperados, obrigando o
gestor a se ajustar aos mesmos. Não permitir que os níveis de serviços
contratados possam ser revistos poderia então se mostrar antieconômico, caso se
viesse a constatar, na prática, que os níveis exigidos em edital estão acima
das reais demandas e, portanto, custando mais do que o mínimo necessário. Por
outro lado, caso os níveis especificados não sejam suficientes, não permitir a
sua elevação poderia comprometer a qualidade dos serviços implantados” . Acolhendo a proposição do relator, decidiu o Plenário determinar
ao MTE que se abstenha de prever no edital a possibilidade de adoção de novos
Acordos de Nível de Serviço durante a execução contratual, sendo possível,
entretanto, a alteração ou a renegociação dos níveis de serviços
pré-estabelecidos nos editais, desde que “esteja prevista no edital e no
contrato” ; “seja tecnicamente justificada” ; “não
implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites
de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”; e “não
configure descaracterização do objeto licitado” . Acórdão n.º
717/2010-Plenário, TC-009.511/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 07.04.2010.