sexta-feira, 25 de setembro de 2015

AMOSTRAS: vedação à exigência durante a fase de habilitação

TCU – Decisão 288/1996 – Plenário

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
Determinar ao Banco Central do Brasil que:
1.1. observe rigorosamente as fases de licitação previstas na Lei nº 8.666/93 (alterada pela de nº 8.883/94), evitando inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, incisos I e II), como a exigência de amostra na fase de habilitação, inclusive nas licitações dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", vez que não está autorizada pelo Estatuto das Licitações, além de violar o caráter sigiloso da competição.