Por intermédio de representação, licitante insurgiu-se contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), para Aquisição de Material Permanente – Mobiliário, com a formação de registro de preços pelo prazo de 12 (doze) meses. Dentre as irregularidades que levaram ao inconformismo da representante, constou a exigência de declaração de solidariedade do fabricante, como condição de habilitação. Para a representante, tal exigência, além de extrapolar os limites da Lei 8.666/1993, “restringe a participação e é inconstitucional, uma vez que não é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, no caso do fornecimento”, estando, ainda, em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal. Ao concordar com o argumento da representante, o relator, a partir de decisão anterior do Tribunal, destacou que é “farto entendimento no âmbito desta Corte de Contas, o qual tem abalizado pronunciamentos contrários à fixação de exigência, como condição de habilitação, de declaração de solidariedade do fabricante do produto ofertado”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1729/2008, 1622/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.