Embargos de declaração interpostos por gestor da Infraero contra o Acórdão 1703/2012-Plenário alegaram, em argumentação genérica, contradições nos fundamentos utilizados pelo Tribunal para a condenação do responsável ao pagamento de multa por irregularidade havida em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de Macapá/AP. A firma autora do projeto básico fora subcontratada pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Ao acompanhar a posição da unidade técnica, o relator entendeu não haver as contradições alegadas, e manteve o entendimento de ter ocorrido subcontratação irregular da responsável pela autoria do projeto básico, o que contrariou o disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/1993 e justificou a referida apenação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 157/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 6.2.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.