Recursos de Reconsideração
interpostos pelo Estado de Roraima, por empresa integrante de consórcio
contratado e por gestores questionaram deliberação do TCU mediante a qual suas
contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e
aplicação de multas individuais aos recorrentes em razão, entre outras
irregularidades, da execução parcial das obras relativas ao convênio celebrado
entre o Estado de Roraima e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção
de sistema de esgotamento sanitário nos bairros Canarinho, São Francisco, Paraviana e São Vicente, todos na cidade de
Boa Vista (RR). Ao analisar o ponto, o relator
rejeitou as alegações apresentadas pelos recorrentes, com exceção às do membro
da comissão de recebimento da obra, tendo em vista a presença de circunstâncias
atenuantes. Em relação aos argumentos recursais da
empresa consorciada, destacou o relator que “não há como acatar a tese de ilegitimidade passiva da empresa (...)
para integrar o polo passivo deste processo”, uma vez que “o documento apresentado pela recorrente, com
o intuito de comprovar a transferência da parte que lhe cabia no objeto do
convênio às demais empresas consorciadas, nada relata da transferência
mencionada”. Ademais, explicou, “não
se pode desconsiderar a responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos
praticados ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art.
33, inciso V, da Lei 8.666/1993. Ainda
que a empresa recorrente não tenha, de fato, participado da execução da obra,
os consorciados comparecem perante a Administração como uma unidade. Não é por
outro motivo que, para contratar, a Administração
Pública considera o conjunto dos bens, de recursos financeiros e de capacitação
técnica de todos os consorciados, e não de cada um individualmente”. Assim, no ponto, acolheu o Plenário a proposta do
relator, negando provimento ao Recurso de Reconsideração
da empresa consorciada. Acórdão 7493/2015-Segunda Câmara, TC 031.251/2010-2, relator Ministro
Vital do Rêgo, 15/9/2015.
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