Auditoria realizada em obras de esgotamento sanitário
no Município de Porto Murtinho/MS, custeadas com recursos repassados pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), apontara, entre outras irregularidades, a
cobrança, pelo fornecimento do edital do respectivo certame, de valor acima do
custo efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00), procedimento esse em
desconformidade com o estabelecido no art. 32, § 5°, da Lei 8.666/93 e com a
jurisprudência do TCU, consubstanciada, entre outros, nos Acórdãos
2715/2008, 54/2008 e 409/2008, todos do Plenário. Anotou o relator que “a redação desse dispositivo é clara no
sentido de que só poderia ser cobrado, dos interessados, o valor correspondente
ao custo das cópias fornecidas. Dessa forma, não há como acolher o argumento
dos responsáveis de que, de forma discricionária, a Administração poderia
cobrar outros custos para o fornecimento do edital, como os relativos a
publicações em jornais de grande circulação e nos diários oficiais”. Nesse
passo, diante dessa e de outras irregularidades que comprometeram o caráter
competitivo do certame, acolheu o Plenário a proposta do relator de rejeitar as
razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e aplicar-lhes, de
forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 3014/2015-Plenário, TC 010.756/2011-6,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 25.11.2015.
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