Em processo de Acompanhamento autuado com fulcro na IN
TCU 74/15, que dispõe sobre a fiscalização pelo TCU dos processos de celebração
de acordos de leniência inseridos na sua competência, analisaram-se contratos e
documentos referentes à Operação Lava Jato. Buscara-se fixar um parâmetro de
avaliação dos valores a serem ressarcidos aos cofres da Petrobras, em decorrência
do prejuízo causado pelo suposto crime de cartel em licitações da estatal. O relator
destacou que a apuração do dano compreendeu certa peculiaridade, pois o
propósito do cartel é aproximar, artificialmente, o ambiente normal de mercado
a uma situação de monopólio ou oligopólio que possibilita a prática de preços
superiores aos observados em situação de concorrência. Assim, em vez da
comparação com parâmetros de preços especificados em lei como referências de
mercado (Sinapi e Sicro, principalmente), o exame requereu forma diferenciada
de aferição do dano, consistente, segundo o relator, na diferença entre o que a
Petrobras pagou e o que despenderia de fato pelo bem, em um ambiente de
competição regular, sem a existência de cartel. Destacou que a unidade técnica identificara
diversos métodos reconhecidos nos Estados Unidos e na União Europeia, tendo optado
pela abordagem baseada em métodos comparativos, que estima o cenário
contrafactual. Consistiu a metodologia, basicamente, na comparação do comportamento
da variável que se quer estudar, no caso o desconto ofertado pelos contratados
frente ao orçamento da Petrobras, nos cenários com cartel (factual) e sem a infração
(contrafactual). Para tanto, utilizaram-se técnicas econométricas, com base em
análise de regressão, a partir de dados das contratações da estatal e das informações
de processos judiciais em curso, fornecidos pela própria Petrobras e pelo Poder
Judiciário. Com relação à possibilidade de utilização dessas técnicas no
ordenamento jurídico brasileiro, o relator observou que, no caso específico do
controle orçamentário e financeiro realizado pelo TCU, o próprio Regimento
Interno admite, em seu art. 210 § 1º, inciso II, que a apuração do débito pode
se dar mediante “estimativa, quando, por
meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor
devido”. Assim, considerou “adequado
o uso da metodologia proposta pela unidade técnica, desde que seja assegurada a
confiabilidade dos resultados encontrados, a partir do uso das técnicas
oferecidas pela ciência estatística”. Como resultado da aplicação da
metodologia, obteve-se a estimativa de que a atuação do cartel reduz em 17%, em
média, o desconto ofertado em cenário competitivo. Diante dos parâmetros
estatísticos de confiabilidade e significância verificados, o relator reputou “adequadas as conclusões a que chegou a unidade
técnica, cujos resultados podem ser utilizados como parâmetro de verificação da
correção do valor do dano causado em virtude de práticas colusivas, no âmbito de
acordo de leniências a serem submetidos à apreciação desta Corte de Contas”.
Acolhendo na íntegra a proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras providências,
por encaminhar cópia do estudo realizado pela unidade técnica aos diversos
órgãos envolvidos na apuração dos ilícitos e à Petrobras, alertando-os que: i) “o valor mais provável” do potencial
prejuízo causado à Petrobras com a redução dos descontos nas licitações, no
período de 2002 a 2015, em razão da existência dos cartéis na Diretoria de
Abastecimento, é de 17% em relação à estimativa das licitações tomando por base
metodologia econométrica e dados de regressão consagrados internacionalmente e
fartamente aceitos pelas cortes americanas (Harkrider e Rubinfeld - 2005; e
Korenblit - 2012) e brasileiras (Supremo Tribunal Federal (STF), RE 68.006-MG);
ii) o “potencial prejuízo” informado
refere-se ao chamado overcharge,
assim denominado como a diferença entre o valor cobrado por um determinado
produto em um ambiente monopolizado e o valor que deveria ser cobrado caso este
produto fosse vendido em um ambiente competitivo; iii) o parâmetro informado,
na ausência de dado mais robusto, em presunção juris tantum, servirá de base para a avaliação de legalidade e
legitimidade dos eventuais acordos de leniência que venham a ser pactuados com
base na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), nos termos da IN TCU 74/2015,
especificamente no que se refere aos contratos executados na Diretoria de
Abastecimento da Petrobras em que participaram as empresas investigadas na Operação
Lava Jato. Acórdão
3089/2015-Plenário, TC 005.081/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler,
2.12.2015.
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