A
utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de
termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60
e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do
contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei
8.666/93).
Em sede de Recursos de Reconsideração
interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara, que julgara as contas anuais
da Universidade Federal de Roraima, exercício de 2009, insurgiram-se os
recorrentes, entre outros pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa
e consequentes sanções em face da “realização
de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem formalização de
termo aditivo”. Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i) as alterações teriam o intuito de
corrigir inconsistências do projeto de engenharia, de modo a supostamente
evitar problemas futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em
consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela
Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de apostilamento para
pequenas alterações contratuais; (iii) teriam adotado as medidas saneadoras
após a fiscalização pelo TCU; (iv) acumulavam, à época dos fatos, funções e
substituições eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado
ambiente propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos
recursos públicos;”. O relator, de pronto, consignou que “a mera alegação de supostas necessidades
técnicas de adequação do projeto de engenharia não se mostra justificativa
plausível a afastar a necessária formalização de termo aditivo”, requisito
esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor dos arts. 60 e 61 da
Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder vinculativo das partes aos termos
formalizados. Ressaltou, ainda, com base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão 43/2015-Plenário), “a
obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as alterações de
objeto não previstas no contrato original”, destacando a finalidade do
apostilamento tão somente para
registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar desvalorização
da moeda, ou para consignar “medidas de
ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”.
Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo geral,
circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade praticada. O Colegiado
acompanhou o voto do relator, que anuiu às propostas da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, negando provimento aos recursos. Acórdão 7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno
Dantas, 17.11.2015.