
Acórdão:
43/2015 - Plenário
Data da Sessão:
21/01/2015
Relator:
RAIMUNDO CARREIRO
Colegiado:
Plenário
Área:
Tema:
Execução e fiscalização
Subtema:
Responsáveis pela fiscalização e atestação
Assunto:
Formalização da designação
Enunciado:
O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Excerto:
[VOTO]
20. Diferente é a minha conclusão quanto ao segundo ponto questionado, em relação ao qual ' em linha de concordância com a unidade técnica ' considero não elidida a irregularidade tipificada pelo pagamento por serviços não previstos no Contrato 12/2009, sem o necessário aditivo contratual, em dissonância com o disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993.
21. Embora essa falha também tenha sido frequente na execução dos contratos de repasse relacionados a obras em estabelecimentos penitenciários auditados por este Tribunal em 2011, quando se associou sua origem à deficiência dos respectivos projetos básicos (conforme o precitado Acórdão 3577/2014-Plenário, esse tipo de ocorrência foi apurado em 8 das 13 obras em execução fiscalizadas), o caso em tela denota uma alteração de objeto tão expressiva em relação ao que foi licitado, que não poderia ter sido admitida pelo fiscal do contrato.
22. Conforme anotei há pouco, o valor total acumulado dos quatro boletins de medição analisados pela equipe de auditoria foi de R$ 188.711,18, sendo que, desse montante, R$ 115.822,70, ou seja, 61,3%, equivaleram a itens não previstos no Contrato n. 012/2009. A responsabilidade do fiscal da obra torna-se evidente diante do fato ' devidamente anotado no relatório de auditoria ' de que os boletins foram por ele atestados, sem que se identificasse qualquer autorização superior para a execução dos novos itens. Ademais, a inclusão desses itens deu-se por meio de uma espécie de re-ratificação do contrato feita diretamente nos boletins de medição, sem a formalização do necessário termo aditivo.
23. Sob tais circunstâncias, o senso de diligência exigível a um engenheiro fiscal de contrato, aqui considerado sob o conceito de homo medius, impor- lhe- ia o dever de conhecimento dos limites e regras para alterações contratuais definidos no Estatuto de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o necessário aditivo contratual, em respeito à exigência estabelecida no caput do art. 60 da Lei 8.666/93.
[...]
26. Tais conclusões são reforçadas pelo fato de o art. 67 da Lei 8.666/93 impor ao fiscal do contrato o dever de notificar seus superiores sobre eventuais ocorrências que extrapolem sua alçada decisória, verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (grifei)
Referência Legal:
[LEI ORDINÁRIA 8666/1993 ART: 60 Congresso Nacional]
Enunciados relacionados:
A nomeação genérica de servidores para atuarem como fiscais, sem especificação dos nomes nem dos contratos a serem fiscalizados, contraria o princípio da eficiência, por inviabilizar a atribuição de responsabilidade específica a determinado servidor.
Nos contratos administrativos devem ser designados fiscais, com a responsabilidade de atestar a entrega de materiais e prestação de serviços, evitando-se a prática de atesto "à distância".
A execução de contrato deve ser acompanhada por servidor especialmente designado para tanto, não cabendo a designação de membros da comissão de licitação para o desempenho da atividade.
Não é pertinente a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. A Administração deve regularizar a deficiência detectada na fiscalização dos contratos, bem como certificar-se de que os fiscais designados para tal função exerçam efetivamente o acompanhamento das obras, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93.
É recomendável que a Administração estabeleça formalmente mecanismos para que a fiscalização de contrato que envolva TI seja realizada com participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços.
Deve ser designado representante da administração para acompanhar a execução de cada contrato firmado.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes.
Para o acompanhamento da execução de um contrato devem ser desenvolvidos eficientes mecanismos de fiscalização e supervisão das obras, somente sendo autorizada a execução de serviços previamente definidos pela Administração cujas medições devem conter a localização exata da estaca e dos volumes efetivamente executados.