quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

As notas fiscais relativas a obras devem identificar a medição, o contrato e o convênio aos quais se referem, e as medições respectivas devem ser conferidas pelo fiscal do contrato designado pela Administração e conter a descrição detalhada em preços unitários dos serviços executados.



 
Acórdão:
1296/2015 - Plenário

Data da Sessão:
27/05/2015

Relator:
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Colegiado:
Plenário

Área:
OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA

Tema:
Supervisão e fiscalização

Subtema:
Supervisão e fiscalização

Assunto:
Documentação

Enunciado:
As notas fiscais relativas a obras devem identificar a medição, o contrato e o convênio aos quais se referem, e as medições respectivas devem ser conferidas pelo fiscal do contrato designado pela Administração e conter a descrição detalhada em preços unitários dos serviços executados.

Excerto:

[RELATÓRIO]
I.1.7 Ocorrência 3
32. [...] suposta prática de conluio entre a empreiteira [...] e o Prefeito [...], tendo em vista a formalização de cobranças por intermédio da emissão de notas fiscais com teor falso, pois como não eram atestadas pelo engenheiro fiscal da obra, contemplavam diversos serviços não executados, sendo que o aludido gestor municipal procedia a liquidação de despesas sem estar de posse do comprovantes da prestação efetiva dos serviços como o boletim de medição, a memória de cálculo e sem exigir as certidões de regularidade fiscal do INSS e FGTS, conforme condições estabelecidas na Cláusula Sétima - Do Pagamento do Contrato 94/2006. O prefeito [...], na condição de ordenador de despesa, autorizou que fossem efetuados os pagamentos, sem verificar o direito adquirido pelo credor, contrariando o que preceitua o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964 [...]:
[...]
I.1.9 Análise
37. A 1ª medição, datada de 30/6/2006, contemplou a execução de 100% dos serviços preliminares de instalação da obra e 65% da aquisição e montagem do reservatório metálico de 500m³ (peça 118, p. 248). Porém, considerando que o Contrato 94/2006 foi assinado em 26/6/2006, mesma data da homologação e adjudicação do objeto da TP 11/2006, não haveria possibilidade de tais serviços serem executados em apenas quatro dias.
[...]
40. Ademais, a teor da Cláusula Sétima do Contrato 94/2006 (peça 118, p 221-222), o boletim de medição dos serviços só deveria ser encaminhado no 1º dia útil subsequente ao mês de execução dos serviços, cabendo à contratante recebê-los, de forma definitiva, em até 10 dias. Só depois do recebimento definitivo dos serviços constantes do boletim de medição, é que deveria ser emitida nota fiscal dos serviços prestados acompanhado da relação dos empregados envolvidos direta ou indiretamente na obra, com prazo de pagamento de 10 dias, a contar do ateste da nota fiscal.
41. Contudo, tal sistemática não foi observada, uma vez que o boletim relativo à 1ª medição e a Nota Fiscal 251586 foram apresentados em 30/6/2006, sendo a nota fiscal atestada na mesma data, sem identificação do atestador, e paga no dia 7/7/2006, sem que tenha sido comprovada a regularidade fiscal do INSS e do FGTS, constando como responsável pela liquidação o próprio ordenador da despesa, [prefeito].
42. Embora os elementos constantes dos autos não permitam configurar a ocorrência de pagamento antecipado da 2ª, 3ª e 4ª parcelas, observa-se que também nelas o ordenador de despesa figura como responsável pela liquidação, bem como a ausência de comprovação da regularidade fiscal do INSS e FGTS, mesmo que verificadas eletronicamente. Além disso, tais pagamentos foram feitos na mesma data de emissão das respectivas notas fiscais, sendo que em relação à 2ª e 4ª parcelas sequer foi apresentado o boletim de medição, colocando em cheque a fidedignidade dos mesmos (peça 118, p. 254-274).
43. Portanto, devem ser rejeitadas as razões de justificativa, porquanto configuradas falhas graves nos pagamentos realizados, inclusive a prática irregular de pagamento antecipado da 1ª medição, em afronta ao art. 38 do Decreto 93.872/1986 c/c os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/1964, e em descumprimento à sistemática prevista na Cláusula Sétima do Contrato 94/2006; aplicada multa ao responsável, com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; e dada ciência a Prefeitura de Paranatinga acerca da irregularidade constatada.
[VOTO]
3. Inicialmente, conheço da representação por preencher os requisitos exigidos na lei e descrevo, a seguir, sucintamente, as ocorrências não saneadas após as audiências efetivadas, seguidas pela manifestação do respectivo responsável e pela proposta da Unidade Técnica:
[...]
3.2. antecipação ilegal de pagamentos à empresa [microempresa]; o Contrato 94/2006 foi assinado em 26/6/2006, mesma data da homologação e adjudicação do objeto da TP 11/2006; o boletim relativo à 1ª medição e a Nota Fiscal 251586 foram apresentados em 30/6/2006, sendo a nota fiscal atestada na mesma data, sem identificação do atestador, e paga no dia 7/7/2006; em apenas quatro dias após a celebração do contrato, seria impossível a montagem de 65% de um reservatório metálico de 500 m³, conforme consta na medição; o Relatório de Visita Técnica 02 da Funasa, de 21/12/2006, constatou a montagem do reservatório metálico apoiado de 500 m³, pago integralmente na 1ª e 3ª medições, mas verificou que foi construído em local diverso do disposto no projeto; o responsável afirmou que as ordens de pagamento eram emitidas de acordo com a execução dos serviços, conforme apresentadas as medições dos serviços; a Secex/MT não acatou os esclarecimentos em razão da não comprovação dos fatos alegados e acrescentou que a configuração de eventual dano ao erário depende da análise conclusiva pela Funasa sobre a prestação de contas, propondo a fixação de prazo para conclusão dos exames e, se for o caso, instauração da competente tomada de contas especial (ocorrência 3; Convênio 1600/2005; responsável: [ex-Prefeito] [...]);
[ACÓRDÃO]
9.7 dar ciência ao município de Paranatinga-MT de que:
[...]
9.7.5 as notas fiscais relativas a obras devem identificar a medição, o contrato e o convênio aos quais se refere, e as medições respectivas devem ser conferidas pelo fiscal do contrato designado pela prefeitura e conter a descrição detalhada em preços unitários dos serviços executados;

Referência Legal:
[LEI ORDINÁRIA 4320/1964 ART: 62 Congresso Nacional, LEI ORDINÁRIA 4320/1964 ART: 63 PAR: 2 INC: III Congresso Nacional]

Enunciados relacionados:

Não são idôneos a comprovar a execução dos quantitativos de serviços os documentos e declarações que aparecem extemporaneamente, sem qualquer indício de que tenham pertencido ao processo de execução da obra.


A Administração contratante deve manter documentação comprobatória da adequada aferição dos quantitativos faturados pela contratada por meio de medição-verificação dos serviços realizados em cada etapa, bem como a respectiva memória de cálculo, de maneira a se resguardar de efetuar pagamentos a partir de boletins de medição imprecisos e permitir a efetiva atuação dos órgãos de controle.