Tomada
de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas
realizadas com os recursos de convênio
celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas
do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não
proceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa
contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de
adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial
da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa
correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o
relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços
que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados
com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o
relator a ilegalidade da previsão
contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010
Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a
realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii)
existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real
necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias
específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes
à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município
convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e
da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo
Colegiado.
Acórdão
4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.