Representação
de empresa apontou possível irregularidade na Concorrência 40.163/2012,
promovida pelo Arsenal da Marinha no Rio de Janeiro – AMRJ para
contratação de serviços técnicos de engenharia em sistemas de submarinos
e navios de superfície da Marinha do Brasil, com fornecimento de
material. A representante contestou a desclassificação da sua proposta
em razão do preço do material, considerado inexequível com base no art.
48, inciso II , da Lei 8.666/1993. Alegou que sua proposta deveria ter
sido aceita em cumprimento à parte final do § 3º do art. 44 da Lei
8.666/1993, que permite a aceitação de preços nulos ou muito baixos
quando o licitante é proprietário dos insumos a serem fornecidos.
Acrescentou que a viabilidade da sua proposta poderia ser inferida
também em razão dos seguintes fatores de redução de custo: a) estaria em
fase final de execução de contrato que contempla objeto idêntico ao
licitado no certame em tela, o que reduziria seus custos na
implementação de nova avença; b) estaria em processo de negociação de
compra de novos materiais e, com a inclusão no pedido dos materiais
relativos ao certame, teria condições de negociar descontos
significativos; c) a realização de serviços dentro do AMRJ, ainda que
com baixa margem de lucro, seria estratégia comercial interessante para
captação de outros clientes da iniciativa privada. A relatora destacou
que a proposta da representante para fornecimento da tubulação de aço
carbono representara tão somente 1,66% do valor orçado pelo AMRJ, o que
seria "nítido exemplo de proposta irrisória, inadmissível, conforme disposto no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993". Ressaltou que "a
aceitação excepcional poderia ocorrer quando do fornecimento de
'materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os
quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração', mas o
representante não logrou êxito em comprovar a mencionada singularidade." Acrescentou que "Não
possuir os insumos em estoque ... importa em elevado risco para a
Administração, que, ao contratá-la, poderia ficar sujeita ao sucesso do
processo de compra dos materiais para viabilizar a execução do
contrato". E mais: "A insegurança instaurada pela aceitação de
proposta desse teor é justamente aquela repelida pelo § 3º do art. 44 da
Lei 8.666/1993, que não admite propostas irrisórias/nulas dissociada de
garantias fáticas que mitiguem o risco de inexecução do contrato". Em relação às demais razões apresentadas para o custo reduzido, considerou que "não tornam aceitável uma proposta desse patamar", uma vez que a Administração "não
alcança os traços da estratégia comercial da empresa e não pode
vislumbrar seus artifícios para alcance de metas e objetivos internos
...". Por fim, considerando que a licitante não evidenciou, de forma
contundente, a possibilidade de execução de sua oferta, concluiu que a
desclassificação da proposta não configurara ilegalidade. O Tribunal
então, ao acolher a proposta da relatora, decidiu julgar a Representação
improcedente. Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara, TC 007.701/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 23.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante), depende da apresentação por parte da licitante de justificativas que evidenciem, de forma contundente, a possibilidade de execução de sua oferta
A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento
de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante),
depende da apresentação por parte da licitante de justificativas que
evidenciem, de forma contundente, a possibilidade de execução de sua
oferta