Ensinamento
de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, p.
261-262, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, in verbis: FORMALISMO
EXAGERADO
Procedimento
formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se
caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não
se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades
formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A
regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade
onde não houver dano para qualquer das partes.
jurisprudência
Mandado de Segurança nº 5631-DF, 1ª Seção do STJ, Relator o Ministro
José Delgado, publicado no DJU nº 156, p. 07 de 17/08/98, com a ementa
que segue:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
- É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas , haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio.
- Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º , art. 21, da Lei nº 8.666/93.
- O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
- Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
5.Segurança concedida.
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FORMALISMO EXAGERADO:
Mandado de Segurança nº 5606-DF, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção do STJ, DJU 151, p. 04, publicada em 10/08/98.
Da
mesma forma, já entendeu esta 22ª Câmara, na Apelação Reexame
Necessário nº 70012083838, de Relatoria da em. Des.ª Maria Isabel de
Azevedo Souza, julgado datado de 28/07/2005 e ementado da seguinte
forma:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA.
DOCUMENTO NOVO. NULIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. 1. A realização de
diligências pela Comissão de Licitação para esclarecimento de documentos
constantes nas propostas de habilitação não viola o artigo 43, §3º, da
Lei 8.666/93. Precedente do STJ. Hipótese em que a Comissão de Licitação
requereu complementação de informações em atestado de capacitação
técnica para a realização do serviço objeto da licitação. 2. A licitação
consiste em processo administrativo que visa à escolha do futuro
contratante que apresente a melhor proposta. Não se constitui em corrida
de obstáculos cujo vencedor é o participante mais veloz. Acima do
interesse privado dos participantes em vencer o certame sobrepaira o
interesse público a ser perseguido pela Administração Pública. Daí que
há de ser assegurado tanto quanto possível a maior competitividade do
certame. Neste quadro, a exclusão de licitante sob alegada
irregularidade formal é medida que põe o interesse privado dos demais
licitantes acima do interesse público. Recurso desprovido. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70012083838, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Julgado em 28/07/2005) .
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FORMALISMO EXAGERADO:
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, citando-se:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONISTAS.
EXCESSO DE FORMALISMO E PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA RELATIVA À
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA SIMPLES DE IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E À
QUANTIDADE DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA DOS MESMOS QUE NÃO FORAM DESDE LOGO
DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE NÃO SE JUSTIFICA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO IMPLICA À
PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II,
DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70026428680, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/09/2008)
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INABILITAÇÃO DA
LICITANTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. Mostra-se suficiente no
caso, em juízo de verossimilhança, a documentação apresentada pela
empresa recorrente para comprovação de sua regularidade fiscal com a
Fazenda Municipal, tendo-se em vista o objeto licitado e a repúdia às
exigências excessivas frente à simplificação do processo de licitação
para a preservação do interesse público através da escolha da proposta
mais favorável à Administração. Dessa maneira, deve ser suspenso o
processo de licitação na modalidade concorrência sob n° 152-2004 até o
julgamento final do mandado de segurança. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70009713173, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, Julgado em
29/12/2004).
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MANDADO
DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESPESAS
PROCESSUAIS. FORMALIDADE ESSENCIAL. IRREGULARIDADE. UTILIDADE.
COMPETITIVIDADE. 1.CONQUANTO JULGADO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO PELA PERDA
DO OBJETO, AO EFEITO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUMPRE EXAMINAR SE A
AUTORIDADE COATORA DEU CAUSA, INJUSTAMENTE, A DEMANDA. 2.AO EFEITO DA
DESQUALIFICAÇÃO DE LICITANTES
PELA
FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL, É
INDISPENSÁVEL DISTINGUIR ENTRE FORMALIDADE ESSENCIAL DE SIMPLES
IRREGULARIDADE. 3.COMPROVADO, MEDIANTE DOCUMENTO PÚBLICO, QUE
PROFISSIONAL HABILITADO CONTRATADO PELO LICITANTE VISITOU O IMÓVEL A SER
RESTAURADO, O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE QUE FOSSE ESTE
PREVIAMENTE VISADO PELA ASSESSORIA DE LICITAÇÕES CONFIGURA MERA
IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE AMPARAR SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AS
FORMALIDADES DO EDITAL DEVEM SER EXAMINADAS À LUZ DA SUA UTILIDADE E
FINALIDADE, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE QUE DOMINA TODO O
PROCEDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PELO
ESTADO. (Reexame Necessário Nº 599333663, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza,
Julgado em 27/10/1999)
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Na mesma linha, precedentes do STJ:
MS 5869 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relatora Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 163
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
- O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
- Segurança concedida.
MS 5866 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 24/10/2001
Data da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 79
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE POR NÃO
TER O SEU DIRIGENTE POSTO SUA ASSINATURA NO ESPAÇO DESTINADO A TANTO,
MAS EM OUTRO, SEM PREJUÍZO DA PROPOSTA. LEGALIDADE.
–
A desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de assinatura
em local diverso do determinado no edital licitatório, caracteriza-se
como excesso de rigor formal, viabilizando a concessão do mandamus.
–
A desclassificação do impetrante, por aposição de assinatura em local
diverso do determinado na norma editalícia levaria a um prejuízo do
caráter competitivo do certame.
– Concessão do mandado de segurança.
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MS 5647 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte DJ 17.02.1999 p. 102
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO.
A
vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em
face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências
anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante
preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da
concorrência.
Comprovando,
o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição
perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja
numerado – como condição de habilitação ao certame – constitui
providência excessivamente formalista exteriorizando reverência
fetichista às cláusulas do edital.
Neste sentido, precedente de minha Relatoria em caso análogo ao do presente feito:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO. PROPOSTA. TOTALIDADE DOS VALORES COTADOS INFERIOR AOS
APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMINAR INDEFERIDA. A
existência de equívoco no cálculo do adicional de insalubridade e de
tributo não tem o condão de invalidar a proposta considerada como a
vencedora se, readequados os termos, ainda assim apresenta a proposta
mais vantajosa para a Administração. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo
de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70012592739,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2005)
De igual sorte, Apelação Cível nº 596232108, Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com Relatoria do em. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa :
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS CONCORRENTE QUE APRESENTA OFÍCIO EM QUE CONSTA A
CERTIFICAÇÃO JUNTO À DELEGACIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DAS
TELECOMUNICAÇÕES, SUBSCRITO PELO PRÓPRIO DELEGADO, AO INVÉS DE CERTIDÃO.
MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO VICIA A SUA PROPOSTA. O FORMALISMO
QUE IMPREGNA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO PODE SER LEVADO AO EXTREMO
DE INVALIDÁ-LO E IMPOR A ELIMINAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA, SEM QUE HAJA UM
MÍNIMO PREJUÍZO A JUSTIFICÁ-LO. APELO PROVIDO.
Neste
sentido ainda, MS 5869/DF, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção
do STJ, publicado no DJ em 07.10.2002, p. 163, com a emenda que segue :
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
- O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
- Segurança concedida.
No mesmo norte, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça, citando-se:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. TIPO MENOR
PREÇO. PROPOSTA DE VALOR GLOBAL INFERIOR AO DA DECLARADA VENCEDORA NO
CERTAME. DESCABIMENTO. Na licitação tipo menor preço é dever da
administração optar pela proposta mais vantajosa. Ainda mais, no caso,
onde inexiste qualquer elemento que justifique a aceitação da proposta
mais onerosa. SENTENÇA MANTIDA. (Reexame Necessário Nº 70010926293,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/03/2005)
APELAÇÃO
CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. O CONTROLE JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO SE DA EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA LEGALIDADE. NAO SE
VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU
VENCEDORA A MELHOR OFERTA (MENOR PRECO) PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PARA POSTOS DE SERVIÇO, SE ESTE ERA O CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ADEMAIS, A MELHOR OFERTA CONTEMPLA TODAS AS DESPESAS COM PESSOAL.
SEGURANCA DENEGADA. APELOS PROVIDOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº
70003990579, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/09/2002)