Na execução de contrato celebrado
com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a
Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra
interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da
empresa dissidente.
O Plenário apreciou Representação apensada a
Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo
estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de
implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora
formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras
questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação
do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não
ter seu consentimento. Inicialmente, o relator contextualizou a questão informando
que, a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo
significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de pagamentos
para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente,
solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra
empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da
empresa líder, celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição
do consórcio originário, promovendo-se a substituição da líder por terceira
empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade
técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas
constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua
líder”, assim como pela possibilidade
de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa
interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”.
Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse
público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo,
concluindo assim “não haver óbices à
alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013,
especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se
realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os
requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à
execução do objeto pactuado”.
Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida
cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação
improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.