Representação apontou possível irregularidade na Concorrência 001/2007,
promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI/MEC,
objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de
publicidade e propaganda. Segundo a representante, a participação no
certame e posterior contratação de empresa cujo sócio – detentor de 30%
do capital social – pertencia ao quadro de pessoal da promotora da
licitação (FUFPI) configurou afronta ao disposto no artigo 9º, inciso
III, da Lei 8.666/1993, bem como ao item 5.1 do edital, que assim
dispôs: “5.1. Não poderão participar da licitação as empresas que
tenham entre seus dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 5%
(cinco por cento) do capital social, dirigentes, responsáveis e
técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade
técnica destacou que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI
retirou-se da sociedade, sendo substituído por sua filha. Destacou ainda
que a referida empresa teria sido beneficiária de 21 processos de
dispensa de licitação depois do ingresso do referido servidor no quadro
societário. O relator, em consonância com a unidade técnica, rejeitou as
justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao concluir
que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por
objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993. Apontou ainda a ocorrência de simulação com o intuito de
fraudar o procedimento licitatório. Argumentou que "mesmo ao se
considerar lícita a alteração do contrato social, não se afastou do
impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993". Isso porque, "consoante
a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse
dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação extensiva
..." . Ou seja, "qualquer situação que não esteja prevista na
lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes
públicos ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser
incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade”. (Acórdão 1170/2010-Plenário). Especificamente em
relação à participação de parentes em licitação, citou o Acórdão
607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a Lei nº 8.666, de
1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de
parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção axiológica do
legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e
4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas
...". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do
servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a ocorrência
das sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo, que a
imposição de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma
vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à
jurisdição do TCU por ter sido "praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos ... ". Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que "esses
responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía, de forma
relevante, em seu quadro societário parente de servidor da entidade". O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em relação a essa
irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei
8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações promovidas
pela Administração Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar
aos membros da comissão de licitação a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que
averigue a pertinência de instauração de processo administrativo
disciplinar para apurar eventuais desvios de conduta praticados pelo
servidor. Precedentes mencionados: Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos
do Plenário. Acórdão 1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.