Auditoria na Petrobras Transportes S.A. – Transpetro apontou possível
irregularidade em contratações diretas por inexigibilidade de escritório
de advocacia, no âmbito do Programa de Modernização e Expansão da Frota
da Transpetro – Promef. Os objetos dos contratos foram a elaboração de
minutas de edital de pré-qualificação, de convite e de contratos para a
aquisição de embarcações, e o acompanhamento de demanda consultiva e
contenciosa relativa ao edital de pré-qualificação e ao procedimento
licitatório. Ao discordar da unidade técnica quanto à existência de
irregularidade, o relator ponderou que “o ineditismo e a complexidade
dos aspectos que envolvem o Promef mostram-se suficientes para
justificar a contratação direta ... no âmbito da estrutura
técnico-jurídica criada para lidar com a implementação do projeto”, além do que “com
as aquisições, realizadas mediante a construção de navios pelas
empresas nacionais consorciadas com as estrangeiras, será possível a
obtenção, pelas referidas empresas brasileiras, de um nível de
competitividade aferido por meio de curva de aprendizado previamente
estipulada consoante padrões de excelência internacional”. Diante do contexto em exame, o relator considerou tratar-se “de exemplo típico de inexigibilidade de licitação”, por restar justificada a natureza singular das atividades a serem realizadas pelo escritório contratado. “Primeiramente,
porque o conceito de singularidade não está vinculado à ideia de
unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei
8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado apenas e
exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito
em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição
em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles
considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra
morta o dispositivo legal.” “Em segundo lugar, porque
singularidade, a meu ver, significa complexidade e especificidade. Dessa
forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de
pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como
uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de
segurança e cuidado.” Seguindo o voto do relator, as justificativas dos responsáveis foram acatadas pelo Plenário. Acórdão 1074/2013-Plenário, TC 024.405/2007-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 8.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.