Ainda
no âmbito do Pregão Eletrônico 14/2012, promovido pelo Ministério das
Cidades, a representante apontou suposta irregularidade em exigência
prevista no edital, referente à necessidade de aprovação, pelo órgão
contratante, das empresas a serem subcontratadas pela vencedora do
certame, antes da assinatura do contrato. Em linha de consonância com a
unidade instrutiva, o relator ressaltou que, a despeito do
esclarecimento prestado pelo órgão de que o dispositivo visava coibir a
utilização de veículos particulares, “além de garantir maior segurança ...” e “melhorar o gerenciamento de alguma eventualidade decorrente dos serviços executados”, a exigência seria ilegal, “uma vez que não há amparo na legislação que rege os pregões, bem como na Lei 8.666/1993 ...”. Considerou ainda a exigência inadequada, “posto
que estaria o ministério compartilhando com a empresa contratada a
responsabilidade pela escolha de empresas subcontratadas”. Ponderou que, eventualmente, o que se poderia avaliar, “seria a
definição de critérios a serem observados pela empresa contratada na
escolha das empresas a serem subcontratadas, ou, simplesmente, a
proibição de subcontratação, se o ministério entender que tal
possibilidade pode por em risco a boa e regular execução do objeto contratual”. O Tribunal, então, decidiu, em razão dessa e de outras irregularidades, cientificar o Ministério das Cidades de que “eventual
instauração de novo procedimento licitatório que tenha objeto
semelhante ao do pregão eletrônico 14/2012, revogado pelo órgão, deve
ser escoimado das irregularidades verificadas neste processo sob pena de
o certame poder a vir a ser anulado por determinação deste Tribunal
...”. Acórdão 697/2013-Plenário, TC 044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 27.3.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.