A limitação a número máximo de
empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob
pena de afrontar os arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os
arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99.
O
TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em pregão
eletrônico conduzido pela Superintendência Regional do Dnit nos Estados de
Rondônia e Acre, para a contratação de empresas para execução de serviços do
Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária (Crema). O
representante noticiara suposta restrição ao caráter competitivo do certame,
consistente na limitação do número de empresas a integrarem consórcios (no
máximo duas empresas), sem justificativa, o que afrontaria a jurisprudência do
Tribunal. Sobre a questão, o relator afirmou que, “de fato, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, uma vez
admitida a participação de consórcios em processo licitatório, a limitação a um
número máximo de empresas integrantes deve ser justificada”. Observou,
ademais, que, no caso concreto, o pregoeiro não especificou os motivos que
levaram à limitação ao número máximo de duas empresas na formação dos consórcios.
Não obstante, entendeu o relator que não restou comprovado eventual prejuízo à
competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa no certame, razão pela
qual votou no sentido de se conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, bem como de dar ciência ao órgão que, “no caso de limitação ao número máximo de
empresas integrantes de consórcio, a ausência de motivação prévia e consistente
constitui afronta aos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/1993 c/c os
arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999”.
Acórdão
745/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.