Autor: Ricardo Alexandre Sampaio
Categoria: Planejamento
Antes de celebrar qualquer contrato, decorrente de
procedimento licitatório ou de contratação direta, a Administração
Pública deve apurar o valor estimado da contratação, em conformidade com
a Lei nº 8.666/93 (arts. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II).
O problema reside justamente em como aferir o preço estimado de dado objeto, obra ou serviço.
Tradicionalmente, consolidou-se no âmbito das Cortes de Contas o
entendimento de que a Administração deve estimar o preço da licitação
com base em pelo menos três orçamentos elaborados por fornecedores que
atuam no ramo da contratação.
Ocorre que essa tem se tornado a pior maneira de estimar o valor da
futura contratação, pois em grandes centros três orçamentos não são
capazes de retratar a prática de mercado e, não bastasse isso, como o
tempo, os fornecedores perceberam que podem manipular (geralmente para
cima) os valores cotados que serão empregados como critério de
julgamento de suas propostas.
Lembra-se que os fornecedores não têm qualquer obrigação de fornecer
essa informação e, ainda que o façam não se vinculam aos preços orçados
por ocasião de uma futura licitação.
Ademais, os fornecedores não possuem qualquer interesse em antecipar
para a Administração sua estratégia de negócio. Por melhor que seja o
preço orçado, isso não garante vantagem alguma na licitação. Pelo
contrário, permite aos concorrentes conhecerem a proposta do fornecedor
(o processo administrativo no qual esse documento será anexo deve ser
público), além de permitir ao pregoeiro argumentos para eventual
negociação ao final da fase de lances.
Por essas e outras razões, cada vez menos os fornecedores respondem
as solicitações da Administração ou quando o fazem apresentam preços que
não correspondem à realidade de mercado.
Em vista desse cenário, dois fatores se revelam imprescindíveis para a
qualidade da pesquisa de preços, quais sejam, a análise da adequação
dos valores considerados em vista da realidade de mercado e a ampliação e
diversificação das fontes das informações coletadas com o objetivo de
definir o valor estimado da contratação.
A experiência tem indicado bons resultados quando a Administração
amplia as fontes de pesquisa e, principalmente, realiza a depuração dos
valores pesquisados. Ou seja, a Administração deve se valer, além dos
três orçamentos de fornecedores, da referência de preços obtida a partir
dos contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros
órgãos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos
sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas
especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de
mercado da contratação, podendo, inclusive, utilizar preços de
contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas
ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
A melhora da qualidade da estimativa de preços passa pela
consideração, nesse processo, apenas de referências que informem preços
aceitáveis, assim entendidos aqueles que não representam claro viés em
relação ao contexto de mercado aferido, isto é, que não sejam muito
inferiores ao padrão mínimo ou superiores ao referencial máximo
identificados para o produto ou serviço.
Assim, parece possível concluir que a melhor forma de realizar a
estimativa de preços por ocasião da instauração de procedimento
licitatório é pela realização de pesquisa de mercado que priorize a
qualidade e a diversidade das fontes, pois quanto maior o número de
informações e a respectiva excelência, mais próximo e condizente com a
realidade do mercado estará o preço estimado.
Por fim, não parece demais imaginar como seria útil se o servidor
pudesse contar com um banco de preços organizado e acessado por meio de
um sistema informatizado, dotado de critérios de busca e pesquisa que
lhe permitisse aferir os valores praticados por objeto, por quantidade,
por CNPJ, por região do país, entre outros parâmetros, mas especialmente
que funcionasse!