sexta-feira, 14 de julho de 2017

Fixação de índices financeiros específicos como condição de habilitação econômico-financeira de licitantes na contratação de serviços terceirizados contínuos.

Para o aperfeiçoamento da contratação e gestão de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, recomenda-se à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento a incorporação dos seguintes procedimentos à IN/MP 2/2008:
Representação subsidiada por estudo produzido por grupo de trabalho constituído por diversas instituições públicas analisou aspectos relacionados aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua no âmbito da Administração Pública Federal. Dentre vários pontos, tratou-se do risco de contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os compromissos pertinentes à prestação de serviços terceirizados, relacionando o fato à questão dos índices que deveriam ser apresentados por tais empresas no momento da licitação. Para o relator, a legislação, acertadamente, não estabeleu, de forma exata, quais critérios, índices e valores econômico-financeiros a serem requeridos dos licitantes como condição de habilitação, em face da diversidade dos objetos que uma licitação pode envolver. Para ele, "a lei estabeleceu sim, determinados limites para as exigências a serem feitas pela administração, como valor máximo de patrimônio líquido, vedação da imposição de faturamento anterior ou índices de rentabilidade ou lucratividade, proibição da exigência de índices e valores não usualmente adotados. A lei também requer, de forma explícita, que a comprovação da boa situação financeira seja feita de forma objetiva por meio de índices devidamente justificados no processo administrativo da licitação". Como os critérios sugeridos pelo grupo de estudos estariam situados nos limites estabelecidos em lei, com a apresentação de justificativas técnicas pertinentes, entendeu o relator que seria perfeitamente legal exigi-los, com o propósito de salvaguardar a Administração de futuras complicações com as empresas de terceirização contratadas, que não conseguiriam honrar os compromissos assumidos. Registrou, ainda, que no Acórdão 47/2013, do Plenário, o Tribunal, ao examinar representação contrsa edital da própria Corte de Contas, concluiu não haver irregularidades em exigir, simultaneamente, capital circulante líquido de no mínimo 16,66% e de patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação, questão também examinada na esfera judicial, a qual também considerou ser razoável tal exigência. Por conseguinte, votou o relator por que se recomendasse à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) que incorpore à IN/MP 2/2008 regra que estabeleça como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados os seguintes índices: a) Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação; b) patrimônio líquido igual ou superior a 10%  do valor estimado da contratação; e c) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Esta fração deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão 47/2013- Plenário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.