Em
consulta formulada pelo Ministro do Turismo “acerca da aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de
recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas
devido a oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na
contratação de serviços a serem executados no exterior”, houve
questionamento complementar do consulente a respeito da seguinte situação: “A Administração, já tendo realizado o
reequilíbrio com a aplicação do reajuste previsto contratualmente, poderia,
ainda, presentes os requisitos da teoria da imprevisão, realizar a
recomposição?”; “Caso positivo, como
poderia ser aferido o desequilíbrio da equação econômico-financeira na
conjugação dessas duas formas de reequilíbrio?”. Acompanhando o parecer da
unidade técnica, o relator propôs, e Plenário do TCU acatou, responder ao
consulente, respectivamente, que: “O
reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto
no art. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da
inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei
8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o
particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de
fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis. Assim, ainda
que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato,
justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de
seus pressupostos”; “O reequilíbrio
contratual decorrente da recomposição deve levar em conta os fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, que não se confundem com
os critérios de reajuste previstos contratualmente. Portanto a recomposição,
concedida após o reajuste, deverá recuperar o equilíbrio econômico-financeiro
apenas aos fatos a ela relacionados. Caso o reajuste seja aplicado após ter
sido concedida eventual recomposição, a Administração deverá ter o cuidado de
avaliar a necessidade, ou não, da aplicação dos índices inicialmente avençados
em virtude da possibilidade de a recomposição já ter procedido ao reajuste de
determinados insumos. Colocando de outra maneira, será preciso expurgar do
reajuste a ser concedido o impacto causado pelos fatores que motivaram a
recomposição, para evitar a dupla concessão com o mesmo fundamento, o que
causaria o desequilíbrio em prejuízo da contratante”.
Acórdão
1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.