quinta-feira, 17 de agosto de 2017

COOPERATIVA - Sendo permitida a participação de cooperativas... DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Cooperativa
Art 19...........................................................................................................................................
§ 3º Sendo permitida a participação de cooperativas, o instrumento convocatório deve exigir, na fase de habilitação:
I - a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§ 2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II - a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI de cada um dos cooperados relacionados;
III – a comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
IV – o registro previsto na Lei 5.764, art. 107;
V – a comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e
VI - os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
a) ata de fundação;
b) estatuto social com a ata da assembléia que o aprovou;
c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembléia que os aprovou;
d) editais de convocação das três últimas assembléias gerais extraordinárias;
e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembléias gerais ou nas reuniões seccionais; e
f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
VII – a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)