Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato. Sobre a questão, o relator anotou que "o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em relação a esse ponto. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
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