quarta-feira, 16 de agosto de 2017

NÃO SE DEVE FRACIONAR O LOTE/JUSTIFICAR O LOTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Art 3º ...............................................................................................................................
§ 3º As licitações por empreitada de preço global, em que serviços distintos, ou serviços e materiais independentes, são agrupados em um único lote, devem ser EXCEPCIONAIS, somente admissíveis quando, COMPROVADA E JUSTIFICADAMENTE, HOUVER NECESSIDADE DE INTER-RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS CONTRATADOS, GERENCIAMENTO CENTRALIZADO OU IMPLICAR VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
I - é vedada a contratação parcial do lote, isto é, de apenas alguns dos serviços ou materiais que o compõem, devendo todos os serviços e materiais agrupados no lote serem adquiridos em sua integralidade; e
II - excepcionalmente poderá ocorrer a contratação parcial do lote quando houver vinculação entre o serviço contratado e a quantidade de material necessária à sua execução, em que poderá ser adquirida a estrita quantidade do material que for necessária à completa execução do serviço, ainda que menor do que a previamente estimada e desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.