Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito da Comissão
Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), relacionadas aos Convites
002/BACE/2016 e 004/BACE/2016, destinados, respectivamente, à alienação de
materiais (peças e equipamentos) e de aeronaves pertencentes ao projeto F-2000.
Entre as irregularidades apontadas, estava o fato de as licitações ultrapassarem
o limite da modalidade convite, o que exigiria o uso da concorrência ou do
leilão. Para o representante, o Ofício 051/SEFA/1358, que hoje rege as
licitações conduzidas pela Aeronáutica no exterior, não estaria em consonância
com as regras de utilização das modalidades licitatórias previstas na Lei
8.666/1993. Ao examinar a matéria, a unidade técnica assinalou que, a despeito
de manifestações anteriores do TCU no sentido de que o ofício não se constitui
no instrumento adequado para regrar os aludidos procedimentos, o próprio
Tribunal já admitiu o seu uso, enquanto não for promovida a regulamentação a
que alude o art. 123 da Lei de Licitações. A unidade técnica aduziu, ainda,
que, embora o Ofício 051/SEFA/1358 não trate da alienação de bens, a inexistência
de outra norma sobre esse instituto induziria à aplicação, por analogia, do
procedimento previsto no citado ofício pela unidade do Comando da Aeronáutica
no exterior. E por restar evidenciada, a seu ver, possível inércia do Poder
Executivo, a unidade técnica sustentou que o TCU deveria expedir determinação à
Casa Civil da Presidência da República para elaborar o “projeto da regulamentação prevista no art. 123 da Lei 8.666/1993”.
Em seu voto, o relator ponderou que grupo de trabalho composto pelos Ministérios
da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores já se manifestara no sentido da
inviabilidade da regulamentação do art. 123 da Lei 8.666/1993, em face da
diversidade normativa de cada país e das peculiaridades locais, indicando,
assim, que seria mais adequada a regulamentação da matéria por ato de cada
ministério. Diante desse contexto, o relator propôs e o Plenário decidiu
considerar improcedente a representação e determinar ao Ministério do
Planejamento que oriente os ministérios com repartições sediadas no exterior a
editarem o “correspondente ato normativo
para a interna regulamentação do art. 123 da Lei 8.666/1993, submetendo o
aludido ato de regulamentação à Casa Civil da Presidência da República, por
intermédio da Advocacia-Geral da União, para que os respectivos atos normativos
sejam aprovados por decreto do Poder Executivo, em sintonia com os arts. 84,
IV, e 87, II, da CF88 e com as diversas manifestações do TCU (v. g.: Acórdão 3.138/2013-TCU-Plenário, entre
outros), de sorte que a devida regulamentação para as licitações conduzidas
pelas diversas repartições federais no exterior traga não apenas maior
publicidade e transparência às aquisições e às alienações promovidas no
exterior, permitindo o pleno exercício dos controles interno e externo, além do
controle social, mas também maior estabilidade e segurança jurídica aos atos
praticados pelos diversos agentes públicos, evitando a reiterada modificação
dos diversos procedimentos de licitação pela mera decisão interna de alguns
poucos agentes públicos em cada ministério”.
Acórdão
7248/2017 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.