terça-feira, 31 de outubro de 2017

Alterações contratuais unilaterais quantitativas

Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 1 - Aplicação dos limites legais ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles
Relatório de levantamento de auditoria no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social apontou, em relação às obras em assentamentos no Município de Itapecerica da Serra/SP, realizadas com recursos transferidos por meio de contrato de repasse firmado entre o aludido município e o Ministério das Cidades, a “extrapolação do limite de 25 % para a realização de acréscimos e supressões”. A equipe de auditoria também identificou uma série de alterações de projeto indevidas, “tendo em vista que tais mudanças foram solicitadas pela empresa contratada, sem que nenhuma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 estivesse presente”. Para o relator, nada obsta que a empresa comunique a contratante sobre a possibilidade de troca de uma solução por outra, “mas quem deve motivar o aditivo, inclusive justificando o porquê de o projeto não ter previsto a melhor solução, é a entidade que licitou.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao município que, nas próximas licitações realizadas com recursos públicos federais, em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “abstenha-se de extrapolar os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal”. Além disso, “abstenha-se de efetuar alterações contratuais, a pedido da contratada, em casos não insertos no inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, bem como aquelas baseadas no art. 65, inciso I, do dispositivo legal, desacompanhadas das justificativas para o projeto não ter previsto a solução almejada ou os quantitativos corretos (exceto em caso de ampliação discricionária do objeto), e respectiva comprovação de abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades pela imprevisão ou erro”. Precedente citado: Acórdão n.º 749/2010-Plenário. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.