Tags: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, mensuração, pagamento, regime de execução, regime misto
A Lei nº 8.666/93 exige que a
Administração identifique o regime de execução do futuro contrato (art. 40, caput,
e art. 55, II).
Entre os regimes passíveis de serem
adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada
por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VII, “a” e “”b”).
A contratação por “preço certo e
total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis
de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela
Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente
com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro
ajuste.
Por sua vez, quando não houver meios
de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a
Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso,
será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do
valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a
verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.
Diante desse contexto, se a solução a
ser contratada pela Administração divide-se em parcelas que admitem a sua
especificação objetiva e em outras que não permitem a sua quantificação exata,
tem-se como possível adotar ambos os regimes de execução (empreitadas por preço
unitário e por preço global), cada qual para as partes que possibilitam o seu
enquadramento.
Veja-se um exemplo: contrato de
consultoria na área de engenharia, em que se faz necessária a realização de
pesquisas, estudos, pareceres, levantamentos teóricos, e acompanhamento in loco.
Quanto à parcela dos serviços realizados no próprio escritório, se não for
possível a sua mensuração, adota-se o regime de empreitada por preço global. Já
em relação à parcela referente aos serviços junto à obra, em que se pode
determinar o chamado ou a hora de trabalho como fonte de mensuração, adota-se o
regime de empreitada por preço unitário.
Em casos dessa natureza, é preciso
delinear adequada e objetivamente as situações no instrumento convocatório, a
fim de permitir aos licitantes o oferecimento de propostas sérias e firmes,
capazes de atender efetivamente ao interesse público envolvido.
Aqui, importa destacar o dever de a
Administração, com vistas a estabelecer um critério objetivo de julgamento,
indicar no edital o número estimado de horas ou chamados que será utilizado
como parâmetro para identificar a proposta mais vantajosa para o item cujo
regime de execução é a empreitada por preço unitário.
Feito isso, a Administração deve
estabelecer fórmula capaz de refletir a melhor proposta para os dois itens
(equipe fixa e equipe por demanda), de modo que será considerada vencedora a
oferta que apresentar conjuntamente valores mais vantajosos para as duas
parcelas a serem executadas.
Para tanto, é de todo recomendável
que a Administração realize ampla pesquisa de mercado com vistas à
identificação da prática de mercado a respeito da forma de remuneração dos
serviços pretendidos. Com isso, a Administração evita a fixação de critérios de
julgamento e de regimes de execução incompatíveis com aqueles usualmente
utilizados no mercado e, por consequência, a restrição imotivada da
competitividade.